000 02068nam a2200229 4500
001 377551
090 _a377551
100 _a20191217u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDecisão Europeia de Investigação
_econtributo para a análise do quadro legal nacional e da UE
_ebreves notas
_fJorge Costa
311 _a(*)
330 _aA presente comunicação está dividida em quatro partes, pretendendo-se, desta forma, enquadrar, quer de forma genérica, quer de forma específica, o leitor/ouvinte na matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal, maxime no auxílio judiciário mútuo, ou assistência mútua, como também é designada, por forma a melhor compreender(-se) a Lei portuguesa que procede à transposição da Directiva sobre a Decisão Europeia de Investigação (doravante, Directiva). Assim, na primeira parte, apresenta-se uma brevíssima panorâmica sobre os pontos basilares que, em termos de cooperação judiciária internacional, regiam o auxílio mútuo no respeitante às medidas de investigação/recolha de prova no estrangeiro. Na segunda parte, alinham-se os propósitos e as principais soluções da Directiva, diferenciadoras do(s) regime(s) que substitui após a sua entrada em vigor e plena aplicação. Seguidamente, na terceira parte, será abordada, ainda que de forma muito breve, a Lei portuguesa de transposição da Directiva (doravante, apenas Lei), destacando quer algumas soluções inovadoras, quer as que se afiguram poderem ser soluções menos conseguidas. Na quarta e última parte, formulam-se algumas conclusões.
461 _cCoimbra
_dSetembro/Dezembro 2019
_vN.º 39
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 167-180
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL
_9229150
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
_9146565
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aCOSTA
_bJorge
_9328855