| 000 | 02068nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 377551 | ||
| 090 | _a377551 | ||
| 100 | _a20191217u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDecisão Europeia de Investigação _econtributo para a análise do quadro legal nacional e da UE _ebreves notas _fJorge Costa |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aA presente comunicação está dividida em quatro partes, pretendendo-se, desta forma, enquadrar, quer de forma genérica, quer de forma específica, o leitor/ouvinte na matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal, maxime no auxílio judiciário mútuo, ou assistência mútua, como também é designada, por forma a melhor compreender(-se) a Lei portuguesa que procede à transposição da Directiva sobre a Decisão Europeia de Investigação (doravante, Directiva). Assim, na primeira parte, apresenta-se uma brevíssima panorâmica sobre os pontos basilares que, em termos de cooperação judiciária internacional, regiam o auxílio mútuo no respeitante às medidas de investigação/recolha de prova no estrangeiro. Na segunda parte, alinham-se os propósitos e as principais soluções da Directiva, diferenciadoras do(s) regime(s) que substitui após a sua entrada em vigor e plena aplicação. Seguidamente, na terceira parte, será abordada, ainda que de forma muito breve, a Lei portuguesa de transposição da Directiva (doravante, apenas Lei), destacando quer algumas soluções inovadoras, quer as que se afiguram poderem ser soluções menos conseguidas. Na quarta e última parte, formulam-se algumas conclusões. | ||
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_cCoimbra _dSetembro/Dezembro 2019 _vN.º 39 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 167-180 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL _9229150 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO _9146565 |
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| 606 |
_aDIRECTIVA COMUNITÁRIA _9250071 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aCOSTA _bJorge _9328855 |
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