000 01912nam a2200205 4500
001 377547
090 _a377547
100 _a20191216u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA procuradoria Europeia e o exercício transnacional da ação penal relativamente aos crimes que lesem os interesses financeiros da União europeia
_fMargarida Santos
311 _a(*)
330 _aCom o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, inicia-se uma nova etapa no Direito Penal da União Europeia, que passa, pela primeira vez, a abarcar o que há mais de vinte anos vinha sendo idealizado: a existência de um exercício transnacional da ação penal através da criação de uma Procuradoria Europeia. Este regulamento estabelece um modelo de intervenção penal na União Europeia novo, complexo, de multicamadas, onde se desenha um sistema de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais no exercício da ação penal relativamente aos crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia, tal como são definidos na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017 (Diretiva PIF). Este trabalho tem como objetivo principal analisar o objeto material de atuação da Procuradoria Europeia, à luz destes instrumentos jurídicos, acentuando alguns desafios e inquietações que emergem no âmbito deste novo modelo de intervenção penal em curso.
461 _cCoimbra
_dSetembro/Dezembro 2019
_vN.º 39
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 57-73
606 _aPROCURADORIA EUROPEIA
_9326964
606 _aPROTECÇÃO DOS DIREITOS FINANCEIROS DA COMUNIDADE
_9345457
606 _aREGULAMENTO
_9234525
700 _aSANTOS
_bMargarida
_9192460