000 01861nam a2200253 4500
001 377540
090 _a377540
100 _a20191121u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrime de gravações e fotografias ilícitas
_econsentimento presumido e oposição expressa à captação de som e imagem de reunião ordinária de órgão deliberativo autárquico
_fPedro do Carmo
311 _a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação.
330 _aO texto é parte de um parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra num recurso em que o crime em causa era o de gravações e fotografias ilícitas. Nele se defende que é juridicamente inoperante a oposição que os membros de órgãos deliberativos autárquicos expressem em ser filmados e a terem a sua imagem difundida publicamente, sendo irrelevante a qualidade de quem capta e difunde tais imagens e som, considerando que os mesmos ocupam um cargo de natureza pública e política, sendo as reuniões de tais órgãos deliberativos públicas, o que nelas se discute e delibera de interesse público, e que o direito de informação, nomeadamente o de ser informado, e o de participação na vida pública, neste caso na vida pública local, podem dessa forma ser mais amplamente alcançados.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2019
_vAno 40, n.º 159
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 267-277
606 _aPROTECÇÃO DE ALTAS PERSONALIDADES
_9326989
606 _aDIREITO À PRIVACIDADE
_9235280
606 _aFOTOGRAFIA
_9243607
606 _aPROCESSAMENTO DE IMAGEM
_9346081
606 _aDIREITO À INFORMAÇÃO
_9235111
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aCARMO
_bPedro
_9351368