| 000 | 01244nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377536 | ||
| 090 | _a377536 | ||
| 100 | _a20191120u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aLevamos a sério as penas de substituição? _ealgumas propostas de iure condendo _fAndré Lamas Leite |
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| 311 | _a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO autor sublinha a certeza, efectividade, eficácia e credibilidade como os traços distintivos em termos político-criminais e dogmáticos que devem guiar as normas jurídicas atinentes às penas de substituição. Para tal, analisa, de modo crítico, algumas delas, avançando com propostas de iure condendo, as quais passam, ainda, pela mais recente alteração legislativa na matéria, operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2019 _vAno 40, n.º 159 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 111-154 |
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| 606 |
_aPENA DE SUBSTITUIÇÃO _9119705 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO _9343622 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aLEITE _bAndré Lamas _f1977- _9422254 |
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