000 02085nam a2200241 4500
001 377473
090 _a377473
100 _a20190813u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireito ao silêncio e deveres de colaboração nos processos por delitos económico-financeiros
_fSandra Oliveira e Silva
311 _a(*) CD300. Resumo inserto no artigo.
330 _aO artigo discute o problema de saber se e em que medida podem os deveres de colaboração previstos nos diversos setores regulados da economia projetar-se nos processos por delitos económico-financeiros como provas autoincriminatórias livremente valoráveis. São criticamente revistas algumas das respostas encontradas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, concluindo-se com uma proposta autónoma de compatibilização entre deveres de colaboração e nemo tenetur se ipsum accusare: os «documentos legalmente obrigatórios» que o supervisionado tenha sido obrigado a entregar às autoridades antes do nascimento da suspeita poderão ser utilizados como prova de delitos imanentes ao concreto sistema regulador (as «infrações intrassistemáticas»), mas já não dos que a esse sistema sejam alheios (as «infrações extrassistemáticas»); uma vez surgida a suspeita, deve determinar-se de imediato a abertura do procedimento sancionatório, renunciando-se à imposição de ulteriores deveres de colaborar, sob pena de as provas recolhidas em desrespeito dos formalismos próprios do processo penal ou contraordenacional não terem afinal a «conotação de Direito» que torna legítima a sua valoração.
461 _cCoimbra
_dMaio-Agosto 2019
_vN.º 38
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 135-150
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aDIREITO DA PROVA
_9343648
606 _aDIREITO AO SILÊNCIO
_9242402
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aDOUTRINA JURÍDICA
_9320978
700 _aSILVA
_bSandra Oliveira e
_9188831