| 000 | 02085nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 377473 | ||
| 090 | _a377473 | ||
| 100 | _a20190813u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireito ao silêncio e deveres de colaboração nos processos por delitos económico-financeiros _fSandra Oliveira e Silva |
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| 311 | _a(*) CD300. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO artigo discute o problema de saber se e em que medida podem os deveres de colaboração previstos nos diversos setores regulados da economia projetar-se nos processos por delitos económico-financeiros como provas autoincriminatórias livremente valoráveis. São criticamente revistas algumas das respostas encontradas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, concluindo-se com uma proposta autónoma de compatibilização entre deveres de colaboração e nemo tenetur se ipsum accusare: os «documentos legalmente obrigatórios» que o supervisionado tenha sido obrigado a entregar às autoridades antes do nascimento da suspeita poderão ser utilizados como prova de delitos imanentes ao concreto sistema regulador (as «infrações intrassistemáticas»), mas já não dos que a esse sistema sejam alheios (as «infrações extrassistemáticas»); uma vez surgida a suspeita, deve determinar-se de imediato a abertura do procedimento sancionatório, renunciando-se à imposição de ulteriores deveres de colaborar, sob pena de as provas recolhidas em desrespeito dos formalismos próprios do processo penal ou contraordenacional não terem afinal a «conotação de Direito» que torna legítima a sua valoração. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dMaio-Agosto 2019 _vN.º 38 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 135-150 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aDIREITO DA PROVA _9343648 |
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| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aDOUTRINA JURÍDICA _9320978 |
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| 700 |
_aSILVA _bSandra Oliveira e _9188831 |
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