| 000 | 02095nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377468 | ||
| 090 | _a377468 | ||
| 100 | _a20190812u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAções encobertas (e outras figuras próximas) na investigação da criminalidade económico-financeira _fSusana Aires de Sousa |
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| 311 | _a(*) CD300. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNeste texto toma-se como objeto de reflexão a ação encoberta na investigação da criminalidade económico-financeira. Este exercício faz-se a partir do regime jurídico das ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) e realiza-se percorrendo dois itinerários. Num primeiro momento, atende-se ao catálogo de crimes previsto no artigo 2.º (considerando também o substancial alargamento resultante do artigo 19.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e concede-se especial relevância à interpretação e concretização da cláusula geral “infrações económico-financeiras”. Num segundo momento, analisam-se novas formas de denúncia e de investigação da criminalidade económico-financeira, que se aproximam, pelo seu carácter oculto, da figura do agente encoberto: o whistleblower e o colaborador premiado, enquanto exemplos atuais de “homens-de confiança”. No plano legal, os dois percursos levam à mesma conclusão no sentido de expressarem uma tendência de alargamento da investigação encoberta. Em pano de fundo está a questão de saber se métodos de investigação que deveriam ser excecionais e subsidiários reclamam hoje um lugar de primazia no que respeita à investigação e à perseguição da criminalidade económico-financeira. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dMaio-Agosto 2019 _vN.º 38 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 31-44 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9343118 |
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| 700 |
_aSOUSA _bSusana Aires _9304280 |
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