| 000 | 01455nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377411 | ||
| 090 | _a377411 | ||
| 100 | _a20190508u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDa admissibilidade da obtenção de dados de localização celular ou de dados de tráfego de todos os telemóveis/cartões que acionaram um determinado conjunto de antenas/células de telecomunicações no lapso de tempo em que o crime sob investigação terá sido praticado, para posterior identificação dos seus autores _fDuarte Rodrigues Nunes |
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| 311 | _a(*) CD 300. | ||
| 330 | _aI. Colocação do problema. II. Conceitos de dados de tráfego e de dados de localização celular. III. Direitos fundamentais atingidos pela obtenção de dados de tráfego e de dados de localização celular. IV. O catálogo de alvos do artigo 187.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. V. Tomada de posição. VI. Conclusões. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2019 _vAno 40, nº 157 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 125-145 |
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| 606 |
_aTELECOMUNICAÇÕES _9225912 |
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| 606 |
_aTELEFONE MÓVEL _9328293 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aESCUTAS _9132665 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aNUNES _bDuarte Rodrigues _9330307 |
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