000 01455nam a2200253 4500
001 377411
090 _a377411
100 _a20190508u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDa admissibilidade da obtenção de dados de localização celular ou de dados de tráfego de todos os telemóveis/cartões que acionaram um determinado conjunto de antenas/células de telecomunicações no lapso de tempo em que o crime sob investigação terá sido praticado, para posterior identificação dos seus autores
_fDuarte Rodrigues Nunes
311 _a(*) CD 300.
330 _aI. Colocação do problema. II. Conceitos de dados de tráfego e de dados de localização celular. III. Direitos fundamentais atingidos pela obtenção de dados de tráfego e de dados de localização celular. IV. O catálogo de alvos do artigo 187.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. V. Tomada de posição. VI. Conclusões.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2019
_vAno 40, nº 157
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 125-145
606 _aTELECOMUNICAÇÕES
_9225912
606 _aTELEFONE MÓVEL
_9328293
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aESCUTAS
_9132665
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aNUNES
_bDuarte Rodrigues
_9330307