| 000 | 01406nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377409 | ||
| 090 | _a377409 | ||
| 100 | _a20190508u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO princípio da especialidade na aquisição de prova transnacional, em especial no âmbito da decisão europeia de investigação _fJúlio Barbosa e Silva |
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| 311 | _a(*) CD 300. | ||
| 330 | _aI. Introdução. II. O princípio da especialidade nos textos de Direito Internacional e Europeu. III. A validade do principio da especialidade dentro e fora das fronteiras da União Europeia. 1. O princípio da especialidade fora do espaço da União Europeia. 2. O princípio da especialidade dentro do espaço da União Europeia: a Directiva DEI. 2.1 O princípio não tem aplicação na DDEI. 2.2 O princípio continua a ter aplicação no âmbito da DDEI. 2.3 A e-evidence como “game changer” na resolução da questão? IV – Síntese conclusiva. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2019 _vAno 40, nº 157 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 9-53 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL _9229150 |
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| 606 |
_aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO _9146565 |
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| 700 |
_aSILVA _bJúlio Barbosa e _9326963 |
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