| 000 | 01406nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377407 | ||
| 090 | _a377407 | ||
| 100 | _a20190507u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO novo crime de uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento _bRecurso eletrónico _fFrederico de Lacerda da Costa Pinto |
||
| 311 | _aEstudos em comemoração dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 746 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aEm 2017, o legislador português acrescentou ao Código dos Valores Mobiliários um novo tipo incriminador: a captação de investimentos com informação falsa ou enganosa (artigo 379.°-E). Trata-se de um crime já conhecido noutros ordenamentos jurídicos próximos do nosso (Alemanha, Itália e Espanha), mas que adquire entre nós uma configuração especial que o torna claramente distinto do crime de burla. O presente texto visa clarificar os fundamentos e os pressupostos da nova incriminação. | ||
| 461 |
_cCoimbra _d2018 _vEd. Especial, n.º 6 _tThemis _pp. 519-535 |
||
| 606 |
_aBURLA _9248302 |
||
| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
||
| 606 |
_aVALORES MOBILIÁRIOS _9250636 |
||
| 606 |
_aDIREITO COMPARADO _9224769 |
||
| 700 |
_aPINTO _bFrederico de Lacerda da Costa _9330059 |
||