| 000 | 01608nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377375 | ||
| 090 | _a377375 | ||
| 100 | _a20190301u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a" Criminal compliance " _erelevância e riscos _fPaulo César Busato |
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| 311 | _a(*) CD 292. | ||
| 330 | _aIntrodução. 1. Aspectos criminológicos e político-criminais: porque o "criminal compliance" é essencialmente algo positivo. 1.1. As empresas como fonte de poder. 1.2. A realidade criminológica dos delitos das pessoas jurídicas. 1.3. A estrutura hierarquizada das empresas e a "moral peculiar", auto-indulgente a respeito da prática de delitos. 2. A pretensão de reflexos dogmáticos: porque é preciso ter cuidado. 2.1. A proposta de autorregulação. 2.2. A pretensão de não imputação da própria pessoa jurídica, como efeito do sistema de compliance "efetivo". 2.3. A divisão de responsabilidades: pessoa jurídica, diretores e "compliance" officers. 2.4. O "compliance" como fórmula de esvaziamento dos fundamentos da pena. 3. Em modo de conclusão. Para um "compliance" do "criminal compliance": cuidados e delimitações dos efeitos jurídico-penais do cumprimento. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dsetembro-dezembro 2018 _vAno 28, n.º 3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 441-468 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL ECONÓMICO _9235469 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aEMPRESA _9226657 |
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| 700 |
_aBUSATO _bPaulo César _9304389 |
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