000 01608nam a2200217 4500
001 377375
090 _a377375
100 _a20190301u y0pory50 ba
101 _apor
200 _a" Criminal compliance "
_erelevância e riscos
_fPaulo César Busato
311 _a(*) CD 292.
330 _aIntrodução. 1. Aspectos criminológicos e político-criminais: porque o "criminal compliance" é essencialmente algo positivo. 1.1. As empresas como fonte de poder. 1.2. A realidade criminológica dos delitos das pessoas jurídicas. 1.3. A estrutura hierarquizada das empresas e a "moral peculiar", auto-indulgente a respeito da prática de delitos. 2. A pretensão de reflexos dogmáticos: porque é preciso ter cuidado. 2.1. A proposta de autorregulação. 2.2. A pretensão de não imputação da própria pessoa jurídica, como efeito do sistema de compliance "efetivo". 2.3. A divisão de responsabilidades: pessoa jurídica, diretores e "compliance" officers. 2.4. O "compliance" como fórmula de esvaziamento dos fundamentos da pena. 3. Em modo de conclusão. Para um "compliance" do "criminal compliance": cuidados e delimitações dos efeitos jurídico-penais do cumprimento.
461 _cCoimbra
_dsetembro-dezembro 2018
_vAno 28, n.º 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 441-468
606 _aDIREITO PENAL ECONÓMICO
_9235469
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aEMPRESA
_9226657
700 _aBUSATO
_bPaulo César
_9304389