| 000 | 02289nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 377329 | ||
| 090 | _a377329 | ||
| 100 | _a20190206u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações _fAntónio Manuel Abrantes |
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| 311 | _a(*) CD 292. | ||
| 330 | _aI. O Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.º 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.º 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A aplicação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informações à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2018 _vAno 39, nº 156 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 157-208 |
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| 606 |
_aSERVIÇO DE INFORMAÇÕES _9326425 |
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| 606 |
_aCOMUNICAÇÕES _9343215 |
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| 606 |
_aCOMUNICAÇÃO DE DADOS _9328075 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aABRANTES _bAntónio Manuel _9330274 |
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