000 02289nam a2200229 4500
001 377329
090 _a377329
100 _a20190206u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações
_fAntónio Manuel Abrantes
311 _a(*) CD 292.
330 _aI. O Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.º 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.º 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A aplicação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informações à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2018
_vAno 39, nº 156
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 157-208
606 _aSERVIÇO DE INFORMAÇÕES
_9326425
606 _aCOMUNICAÇÕES
_9343215
606 _aCOMUNICAÇÃO DE DADOS
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700 _aABRANTES
_bAntónio Manuel
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