000 02336nam a2200229 4500
001 377302
090 _a377302
100 _a20190128u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMeios processuais de impugnação da Decisão Europeia de Investigação
_esubsídios para a interpretação do artigo 14.º da directiva com uma perspectiva portuguesa
_fVânia Costa Ramos
311 _a(*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa.
330 _aO texto analisa os meios de impugnação processual na Decisão Europeia de Investigação (DEI), à luz da Directiva e de uma perspectiva da transposição portuguesa. Escrutinam-se quais os meios processuais e os fundamentos de impugnação admissíveis, questionando-se a sua efectividade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular tendo em conta as dificuldades acrescidas do exercício dos direitos de defesa e de impugnação a nível transfronteiriço, perspectivando também este problema em relação com a inexistência de um regime satisfatório de remedies substantivos efectivos para a violação de direitos fundamentais no contexto da obtenção de prova através da DEI. As necessidades verificadas só poderão resolver-se com harmonização de algumas garantias processuais de obtenção de prova a nível transfronteiriço. Por ora, em Portugal, o nível constitucional de protecção mais elevado em matéria de regras de exclusão da prova poderá limitar, para os visados que possam apresentar as suas impugnações em Portugal, as consequências negativas da falta de regulamentação europeia.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Junho 2018
_vNº 7
_tAnatomia do crime
_x2183-4180
_pp. 113-173
606 _aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
_9146565
606 _aCRIME TRANSNACIONAL
_9102909
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aRAMOS
_bVânia Costa
_9325879