| 000 | 02695nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377300 | ||
| 090 | _a377300 | ||
| 100 | _a20190128u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aObrigações decorrentes da diretiva sobre a Decisão Europeia de Investigação para os Estados-Membros _eo exemplo de Portugal e dos Países Baixos _fAndré Klip |
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| 311 | _a(*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. | ||
| 330 | _aO artigo analisa aspetos gerais da Diretiva 2014/41/UE (Diretiva) relativa à Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal, tendo em vista o próprio texto da Diretiva, mas também numa perspetiva da sua transposição em Portugal e nos Países Baixos. É sublinhado que a DEI se tornou o canal exclusivo de cooperação entre os Estados-Membros da UE para a obtenção de provas (com exceção da Irlanda e da Dinamarca) e que pode ser considerada um passo em frente na cooperação penal. Nota-se, porém, que determinados aspetos podem levar a um retrocesso. Algumas questões derivam do próprio texto da Diretiva, como a interpretação da noção de proporcionalidade e necessidade, a posição da defesa ou as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais relacionados com a execução das DEI. Outras da própria transposição. Por exemplo, na lei portuguesa nem sempre é claro se as disposições tratam das DEI enviadas ou recebidas. Finalmente, o presente artigo frisa que algumas das regras da Diretiva entram em conflito com um aspeto essencial do princípio do reconhecimento mútuo: a autoridade de execução não deve verificar a decisão tomada pela autoridade de emissão. Este aspeto, em particular a possibilidade de levantar questões da proporcionalidade, traz consigo, na perspetiva do a autor, o risco de a execução das DEI ser recusada ou retardada em múltiplos casos. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Junho 2018 _vNº 7 _tAnatomia do crime _x2183-4180 _pp. 31-42 |
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| 606 |
_aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO _9146565 |
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| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aDIRECTIVA COMUNITÁRIA _9250071 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aDIREITOS DA DEFESA _9329112 |
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| 606 |
_aPAÍSES BAIXOS _9339645 |
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| 700 |
_aKLIP _bAndré _9128471 |
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