000 02695nam a2200253 4500
001 377300
090 _a377300
100 _a20190128u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aObrigações decorrentes da diretiva sobre a Decisão Europeia de Investigação para os Estados-Membros
_eo exemplo de Portugal e dos Países Baixos
_fAndré Klip
311 _a(*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa.
330 _aO artigo analisa aspetos gerais da Diretiva 2014/41/UE (Diretiva) relativa à Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal, tendo em vista o próprio texto da Diretiva, mas também numa perspetiva da sua transposição em Portugal e nos Países Baixos. É sublinhado que a DEI se tornou o canal exclusivo de cooperação entre os Estados-Membros da UE para a obtenção de provas (com exceção da Irlanda e da Dinamarca) e que pode ser considerada um passo em frente na cooperação penal. Nota-se, porém, que determinados aspetos podem levar a um retrocesso. Algumas questões derivam do próprio texto da Diretiva, como a interpretação da noção de proporcionalidade e necessidade, a posição da defesa ou as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais relacionados com a execução das DEI. Outras da própria transposição. Por exemplo, na lei portuguesa nem sempre é claro se as disposições tratam das DEI enviadas ou recebidas. Finalmente, o presente artigo frisa que algumas das regras da Diretiva entram em conflito com um aspeto essencial do princípio do reconhecimento mútuo: a autoridade de execução não deve verificar a decisão tomada pela autoridade de emissão. Este aspeto, em particular a possibilidade de levantar questões da proporcionalidade, traz consigo, na perspetiva do a autor, o risco de a execução das DEI ser recusada ou retardada em múltiplos casos.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Junho 2018
_vNº 7
_tAnatomia do crime
_x2183-4180
_pp. 31-42
606 _aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
_9146565
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aDIREITOS DA DEFESA
_9329112
606 _aPAÍSES BAIXOS
_9339645
700 _aKLIP
_bAndré
_9128471