000 02021nam a2200217 4500
001 377296
090 _a377296
100 _a20190128u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAnálise da jurisdição no âmbito da convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar
_bRecurso eletrónico
_euma vocação expansionista?
_fDaniela Martins Pereira da Silva
311 _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 750 KB em formato PDF.
330 _aA proliferação dos Tribunais Internacionais lançou um novo debate sobre o papel da jurisdição, em especial, do conflito de jurisdições. Resultado dessa proliferação, alguns Tribunais têm seguido a tendência de expansão da própria jurisdição, sendo exemplo de tal fenómeno a expansão da jurisdição por via dosartigos 288.º/2 e 293.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (pelos Tribunais da Convenção, no contexto de disputas non-Unclos) e, por outro lado, a expansão da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia (pela via dos acordos mistos e da apropriação da competência dos Estados membros). Será odireito europeu passível de restringir o desenvolvimento do direito internacional? O caso Mox Plant foi, neste contexto, o primeiro a suscitar questões sobre a jurisdição e o direito aplicável no âmbito da CNUDM, sendo, por isso, manifestação da afirmação, pela União Europeia, da autonomia do seu Direito. O que tem preocupado a Doutrina é, assim, a possibilidade de fragmentação processual do direito do mar (relativamente aos modos de escolha de resolução de litígios).
461 _cPorto
_d2018
_vNº 23
_tRevista Jurídica Portucalense
_x2183-5705
_pp. 49-100
606 _aDIREITO DO MAR
_9229626
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA
_9102436
606 _aDIREITO COMUNITÁRIO
_9222680
606 _aESTUDO DE CASOS
_9322367
700 _aSILVA
_bDaniela Martins Pereira da
_9401800