| 000 | 02021nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 377296 | ||
| 090 | _a377296 | ||
| 100 | _a20190128u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAnálise da jurisdição no âmbito da convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar _bRecurso eletrónico _euma vocação expansionista? _fDaniela Martins Pereira da Silva |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 750 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aA proliferação dos Tribunais Internacionais lançou um novo debate sobre o papel da jurisdição, em especial, do conflito de jurisdições. Resultado dessa proliferação, alguns Tribunais têm seguido a tendência de expansão da própria jurisdição, sendo exemplo de tal fenómeno a expansão da jurisdição por via dosartigos 288.º/2 e 293.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (pelos Tribunais da Convenção, no contexto de disputas non-Unclos) e, por outro lado, a expansão da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia (pela via dos acordos mistos e da apropriação da competência dos Estados membros). Será odireito europeu passível de restringir o desenvolvimento do direito internacional? O caso Mox Plant foi, neste contexto, o primeiro a suscitar questões sobre a jurisdição e o direito aplicável no âmbito da CNUDM, sendo, por isso, manifestação da afirmação, pela União Europeia, da autonomia do seu Direito. O que tem preocupado a Doutrina é, assim, a possibilidade de fragmentação processual do direito do mar (relativamente aos modos de escolha de resolução de litígios). | ||
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_cPorto _d2018 _vNº 23 _tRevista Jurídica Portucalense _x2183-5705 _pp. 49-100 |
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| 606 |
_aDIREITO DO MAR _9229626 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO EUROPEIA _9102436 |
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| 606 |
_aDIREITO COMUNITÁRIO _9222680 |
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| 606 |
_aESTUDO DE CASOS _9322367 |
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| 700 |
_aSILVA _bDaniela Martins Pereira da _9401800 |
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