000 01543nam a2200205 4500
001 377259
090 _a377259
100 _a20181210u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aRecurso a arma de fogo contra pessoas em ação policial
_bRecurso eletrónico
_eo regime jurídico do art. 3º, nº 2, do decreto-lei nº 457/99, de 05 de novembro
_fEzequiel Rodrigues
311 _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 317 KB em formato PDF.
330 _aA tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.
461 _cBrasília
_djan/jun 2018
_vV. 9, n. 1
_tRevista Brasileira de Ciências Policiais
_x2318-6917
_pp. 129-160
606 _aACTUAÇÃO POLICIAL
_912509
606 _aUTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO
_9343274
606 _aARMA DE FOGO E MUNIÇÕES
_9343053
606 _aLEGÍTIMA DEFESA
_9234693
700 _aRODRIGUES
_bEzequiel
_9351206