| 000 | 01543nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 377259 | ||
| 090 | _a377259 | ||
| 100 | _a20181210u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRecurso a arma de fogo contra pessoas em ação policial _bRecurso eletrónico _eo regime jurídico do art. 3º, nº 2, do decreto-lei nº 457/99, de 05 de novembro _fEzequiel Rodrigues |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 317 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aA tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro. | ||
| 461 |
_cBrasília _djan/jun 2018 _vV. 9, n. 1 _tRevista Brasileira de Ciências Policiais _x2318-6917 _pp. 129-160 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aUTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO _9343274 |
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| 606 |
_aARMA DE FOGO E MUNIÇÕES _9343053 |
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| 606 |
_aLEGÍTIMA DEFESA _9234693 |
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| 700 |
_aRODRIGUES _bEzequiel _9351206 |
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