| 000 | 01934nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377244 | ||
| 090 | _a377244 | ||
| 100 | _a20181116u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aArresto europeu de contas bancárias _ea sua operacionalidade e articulação com as regras de competência consagradas no Regulamento Bruxelas I reformulado _eRegulamento (UE) n.º 655/2014 de 15.5.2014 e Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12.12.2012 _fPaula Pott |
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| 311 | _a(*) CD 292. | ||
| 330 | _aNota preliminar. Âmbito territorial. Âmbito material. Um procedimento cautelar europeu uniforme e escrito. Relação com a acção sobre o mérito. A natureza obrigatoriamente transfronteiriça das situações abrangidas. Limites à natureza transfronteiriça e à acumulação de pedidos. A natureza dos créditos a acautelar. As condições ou fundamentos do arresto europeu. A informação bancária prévia ao arresto e os limites à sua utilização. Autoridades de informação, de execução e de notificação. Os formulários obrigatórios. Anexo I. Anexo II. Anexo III. Anexo IV. Anexo V. Anexo VI. Anexo VII. Anexo VIII. Anexo IX. As modalidades do arresto e o seu efeito útil quanto à cobrança do crédito. A notificação do devedor. Competência dos tribunais portugueses para decretar o arresto europeu. As regras de competência do Regulamento Bruxelas I reformulado. Algumas implicações práticas do sistema de competência acima referido no processo de arresto europeu das contas bancárias. O destino dos fundos arrestados e a vigência do arresto. | ||
| 461 |
_cLisboa _d1.º semestre 2018 _vNº 1 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 381-417 |
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| 606 |
_aCONFISCO DE BENS _9343269 |
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| 606 |
_aAPREENSÃO DE BENS _9233330 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aPOTT _bPaula _9313036 |
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