000 01970nam a2200253 4500
001 377236
090 _a377236
100 _a20181116u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aTestis contra se
_ea possibilidade de um direito ao silêncio corporal
_fJorge dos Reis Bravo
311 _a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação.
330 _aNo presente texto abordam-se, de forma meramente exploratória, questões jurídico-probatórias que podem ser suscitadas a propósito da convocação do corpo no processo penal. A incessante evolução tecnológica potencia a obtenção de informações probatórias sobre o corpo de pessoas suspeitas em contextos de investigação criminal e no processo penal, o que suscita novas e justificadas apreensões e hesitações, discutindo-se os seus princípios, o seu enquadramento e sugerindo algumas [precárias] soluções. O direito ao silêncio corporal, enquanto hipótese a integrar como uma subcategoria do direito ao silêncio, poderá reconduzir-se à reflexão sobre o regime da admissibilidade e validade de uma “confissão corporal”, mais ou menos coerciva, mais ou menos profunda, através de ingerências corporais probatórias. Caracterizando-se pelo presuntivo menor grau de atentado à dignidade humana e à integridade pessoal e pela maior fiabilidade dos seus resultados do que a confissão mediante coação (ou tortura), tentaremos ver quais os limites da sua aceitabilidade.
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2018
_vNº 1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 151-194
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aANÁLISE DE VESTÍGIOS
_9320649
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aCRIME CONTRA AS PESSOAS
_9320837
700 _aBRAVO
_bJorge dos Reis
_9328259