| 000 | 01970nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377236 | ||
| 090 | _a377236 | ||
| 100 | _a20181116u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aTestis contra se _ea possibilidade de um direito ao silêncio corporal _fJorge dos Reis Bravo |
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| 311 | _a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNo presente texto abordam-se, de forma meramente exploratória, questões jurídico-probatórias que podem ser suscitadas a propósito da convocação do corpo no processo penal. A incessante evolução tecnológica potencia a obtenção de informações probatórias sobre o corpo de pessoas suspeitas em contextos de investigação criminal e no processo penal, o que suscita novas e justificadas apreensões e hesitações, discutindo-se os seus princípios, o seu enquadramento e sugerindo algumas [precárias] soluções. O direito ao silêncio corporal, enquanto hipótese a integrar como uma subcategoria do direito ao silêncio, poderá reconduzir-se à reflexão sobre o regime da admissibilidade e validade de uma “confissão corporal”, mais ou menos coerciva, mais ou menos profunda, através de ingerências corporais probatórias. Caracterizando-se pelo presuntivo menor grau de atentado à dignidade humana e à integridade pessoal e pela maior fiabilidade dos seus resultados do que a confissão mediante coação (ou tortura), tentaremos ver quais os limites da sua aceitabilidade. | ||
| 461 |
_cLisboa _d1.º semestre 2018 _vNº 1 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 151-194 |
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| 606 |
_aRECOLHA DA PROVA _9322094 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aANÁLISE DE VESTÍGIOS _9320649 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aCRIME CONTRA AS PESSOAS _9320837 |
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| 700 |
_aBRAVO _bJorge dos Reis _9328259 |
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