| 000 | 02765nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 377216 | ||
| 090 | _a377216 | ||
| 100 | _a20181107u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireito ao " silêncio corporal " _esignificado crítico de uma metáfora em processo penal _fJorge dos Reis Bravo |
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| 311 | _a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA problematização do corpo – esse protagonista da pós-modernidade – no quadro jurídico-probatório pode envolver questões que hoje são comuns às interrogações da filosofia, da ética, da antropologia, da sociologia e da ciência em geral e das ciências da vida, em particular. Num cenário contemporâneo, em que se propõe um «adeus ao corpo» ou o abandono de um conceito identitário tradicional de corpo, os moldes da relevância da corporeidade no processo jurídico (ou judicial) podem vir a ser também modificados. Tal ocorre quando se questionam as influências do movimento Queer – ao apontar para um género construído pelo próprio titular, desligado das categorias naturais pré-determinadas (masculino/feminino) –, as consequências de modificações genéticas (edição ou reprogramação do genoma) ou de cirurgias plásticas e de transplantações, bem como de alterações biossintéticas. Por outro lado, o silêncio como valor contraposto ao ruído – considerado este como excesso de conteúdos de informação ou de atividades no quadro de sociedades contemporâneas complexas – assume, ele também, no âmbito do procedimento penal um significado próprio e distinto, quando em causa possa estar o acesso a elementos de prova corporal, cuja mudança de conceção importa compreender. Delimitado negativamente o âmbito da produção de prova corporal com a proibição da tortura e outros meios de prova ilícita, o autor tenta perceber a admissibilidade do recurso ao corpo [do imputado] como fonte de prova quando tal se torne necessário ou imprescindível. No texto, procura-se fazer uma reflexão sobre os quadros da relevância jurídico-probatória do corpo do imputado, face a uma categoria para já inviável – porventura apenas uma metáfora – que se vem designando como direito ao silêncio corporal, mas que crescentemente assume um indiscutível conteúdo substancial. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2018 _vAno 39, nº 155 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 23-67 |
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| 606 |
_aRECOLHA DA PROVA _9322094 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aANÁLISE DE VESTÍGIOS _9320649 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aCRIME CONTRA AS PESSOAS _9320837 |
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| 700 |
_aBRAVO _bJorge dos Reis _9328259 |
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