000 01628nam a2200193 4500
001 377141
090 _a377141
100 _a20180525u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPosições jurídicas conferidas por normas de direitos fundamentais
_fGonçalo de Andrade Fabião
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aNeste paper tratam-se as posições jurídicas, entendidas como efeitos de normas jurídicas primárias, na aceção hartiana, em geral e como efeitos de normas de direitos fundamentais em concreto. Partindo do contributo de WESLEY HOHFELD relativo às posições jurídicas atomísticas, subsumem-se as suas conclusões aos três estatutos deônticos da norma, testando a sua resistência e corrigindo-as quando falhem. De seguida, analisa-se individualmente cada posição jurídica usualmente apontada como atomística e conclui-se pela existência de apenas duas posições jurídicas com essa característica: o direito-pretensão e o dever, sendo o primeiro correlativo do segundo e vice-versa. Conclui-se que o direito fundamental, enquanto conceito jurídico, não será mais do que um somatório de posições jurídicas atomísticas, i.e., um somatório de direitos-pretensão e deveres.
461 _cLisboa
_d2017
_vVol. 58, n. 2
_tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
_x0870-3116
_pp. 73-99
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aFABIÃO
_bGonçalo de Andrade
_946814