000 02646nam a2200205 4500
001 377125
090 _a377125
100 _a20180517u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA tutela provisória e cautelar no contexto do Regulamento Bruxelas I bis
_fPatrícia Helena Leal Cordeiro da Costa
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO Regulamento Bruxelas I bis, tendo solucionado parte das questões que dividiam a doutrina e ocuparam a jurisprudência no contexto da Convenção de Bruxelas e da versão original do Regulamento Bruxelas I no que diz respeito às medidas provisórias, certo é que não deixou de manter vivas outras interrogações, vindo mesmo a suscitar novas querelas. A tal não será alheia a dificuldade de uniformização nesta matéria, particularmente sensível, e onde são notáveis as diferenças entre os vários sistemas nacionais, sendo exemplo disso a opção legislativa de resolver a questão de concretização da “ligação efectiva”, que tanto preocupou a doutrina e jurisprudência no passado, através da solução pragmática de restringir a eficácia da medida decretada ao abrigo do art. 35.º ao território do Estado-Membro do tribunal respectivo. No presente trabalho elencaremos algumas dessas questões, tentando lançar pistas para a sua resposta: em primeiro lugar, faremos um breve excurso sobre os antecedentes do Regulamento Bruxelas I bis; seguidamente, dedicaremos a nossa atenção ao sistema de dupla via consagrado no Regulamento no que respeita às medidas provisórias, percorrendo as problemáticas atinentes à definição do seu conceito, âmbito de aplicação, eficácia e execução; analisaremos alguns casos mais duvidosos, como sejam as medidas de obtenção e conservação de prova e as “anti-suit injuctions”; e, já em ligação com o direito nacional, tentaremos coordenar o regime do Regulamento com a nossa inversão do contencioso e a caducidade da medida decretada por tribunal português, ao abrigo do art. 35.º do Regulamento por não proposição tempestiva da acção principal; finalmente, faremos uma breve alusão ao Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativo à decisão europeia de arresto de contas.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2017
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 83-135
606 _aREGULAMENTO
_9234525
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aMEDIDAS CAUTELARES
_9235990
700 _aCOSTA
_bPatrícia Helena Leal Cordeiro da
_9311899