| 000 | 01621nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377110 | ||
| 090 | _a377110 | ||
| 100 | _a20180514u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireção da investigação criminal pelo Ministério Público e autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal _fThiago Pierobom de Ávila |
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| 311 | _a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aEste trabalho compara o sistema brasileiro e português de direção da investigação criminal, à luz do sistema acusatório positivado em ambas as Constituições. No sistema brasileiro, a direção imediata da investigação criminal é responsabilidade do delegado de polícia, mas há mecanismos de controle da atividade policial pelo Ministério Público que lhe permitem realizar uma direção mediata, especialmente através do acompanhamento obrigatório das investigações, da requisição de diligências e das recomendações. Apesar desse regramento, os órgãos de polícia criminal possuem autonomia técnica e tática no cumprimento das requisições. | ||
| 461 |
_cLisboa _dabril 2018 _vNº 2 _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F _x1647-9300 _pp. 62-87 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 606 |
_aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL _9326969 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 700 |
_aÁVILA _bThiago Pierobom de _9330205 |
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