000 01621nam a2200241 4500
001 377110
090 _a377110
100 _a20180514u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireção da investigação criminal pelo Ministério Público e autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal
_fThiago Pierobom de Ávila
311 _a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação.
330 _aEste trabalho compara o sistema brasileiro e português de direção da investigação criminal, à luz do sistema acusatório positivado em ambas as Constituições. No sistema brasileiro, a direção imediata da investigação criminal é responsabilidade do delegado de polícia, mas há mecanismos de controle da atividade policial pelo Ministério Público que lhe permitem realizar uma direção mediata, especialmente através do acompanhamento obrigatório das investigações, da requisição de diligências e das recomendações. Apesar desse regramento, os órgãos de polícia criminal possuem autonomia técnica e tática no cumprimento das requisições.
461 _cLisboa
_dabril 2018
_vNº 2
_tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F
_x1647-9300
_pp. 62-87
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
606 _aBRASIL
_9331399
700 _aÁVILA
_bThiago Pierobom de
_9330205