| 000 | 02907nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 377053 | ||
| 090 | _a377053 | ||
| 100 | _a20180409u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPrazos da ação penal e procedimento para acusação _fPaulo Dá Mesquita |
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| 311 | _a(*) CD 292. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO instituto da prescrição do procedimento criminal compreende opções legislativas relativas ao tempo admissível para o exercício da ação penal, em face de uma ponderação sobre o direito à paz jurídica do eventual autor do ilícito e a pretensão punitiva do Estado. A interpretação histórico-teleológica e sistemático-teleológica da norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal revela que os prazos previstos nos números 1 a 3 desse preceito não têm qualquer efeito perentório relativamente ao exercício da ação penal. A atribuição aos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal de efeitos preclusivos da ação penal seria desconforme à independência dos tribunais, autonomia do Ministério Público, estrutura acusatória do processo penal e ao comando constitucional no sentido de que o exercício da ação penal deve ser orientado pela legalidade. O direito a uma decisão em prazo razoável tutelado na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se reporta a uma decisão numa data abstratamente estabelecida para toda uma categoria de casos, sendo adequados para a defesa desse direito mecanismos de avaliação da justificação de ultrapassagem de prazos por uma entidade com poderes administrativos e disciplinares relativamente à autoridade responsável pelo processo como o previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo Penal e de ressarcimento indemnizatório como a ação de responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também destaca que o direito à celeridade relativamente à investigação criminal e exercício da ação penal não é de um determinado sujeito processual e a sua comprovada lesão não impõe o encerramento automático do processo ou fase processual num determinado sentido. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Abril 2018 _vN.º 34 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 165-188 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM _9235 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _9233137 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aJIC _9329868 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 700 |
_aMESQUITA _bPaula Dá _9351074 |
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