000 02907nam a2200289 4500
001 377053
090 _a377053
100 _a20180409u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPrazos da ação penal e procedimento para acusação
_fPaulo Dá Mesquita
311 _a(*) CD 292. Resumo inserto no artigo.
330 _aO instituto da prescrição do procedimento criminal compreende opções legislativas relativas ao tempo admissível para o exercício da ação penal, em face de uma ponderação sobre o direito à paz jurídica do eventual autor do ilícito e a pretensão punitiva do Estado. A interpretação histórico-teleológica e sistemático-teleológica da norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal revela que os prazos previstos nos números 1 a 3 desse preceito não têm qualquer efeito perentório relativamente ao exercício da ação penal. A atribuição aos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal de efeitos preclusivos da ação penal seria desconforme à independência dos tribunais, autonomia do Ministério Público, estrutura acusatória do processo penal e ao comando constitucional no sentido de que o exercício da ação penal deve ser orientado pela legalidade. O direito a uma decisão em prazo razoável tutelado na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se reporta a uma decisão numa data abstratamente estabelecida para toda uma categoria de casos, sendo adequados para a defesa desse direito mecanismos de avaliação da justificação de ultrapassagem de prazos por uma entidade com poderes administrativos e disciplinares relativamente à autoridade responsável pelo processo como o previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo Penal e de ressarcimento indemnizatório como a ação de responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também destaca que o direito à celeridade relativamente à investigação criminal e exercício da ação penal não é de um determinado sujeito processual e a sua comprovada lesão não impõe o encerramento automático do processo ou fase processual num determinado sentido.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Abril 2018
_vN.º 34
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 165-188
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
606 _aINQUÉRITO
_9233137
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aJIC
_9329868
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
700 _aMESQUITA
_bPaula Dá
_9351074