000 01628nam a2200217 4500
001 377049
090 _a377049
100 _a20180409u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO lugar do Tribunal Constitucional no século XXI
_eos limites funcionais da justiça constitucional na relação com os demais tribunais e com o legislador
_fCatarina Santos Botelho
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aUm dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências "exclusivas" ou de competências "partilhadas"?
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Abril 2018
_vN.º 34
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 111-126
606 _aTRIBUNAL CONSTITUCIONAL
_9235428
606 _aPODER JUDICIAL
_9228929
606 _aSISTEMA JUDICIÁRIO
_9321006
606 _aPODER LEGISLATIVO
_9234603
700 _aBOTELHO
_bCatarina Santos
_9294333