| 000 | 01628nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 377049 | ||
| 090 | _a377049 | ||
| 100 | _a20180409u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO lugar do Tribunal Constitucional no século XXI _eos limites funcionais da justiça constitucional na relação com os demais tribunais e com o legislador _fCatarina Santos Botelho |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aUm dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências "exclusivas" ou de competências "partilhadas"? | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Abril 2018 _vN.º 34 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 111-126 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL CONSTITUCIONAL _9235428 |
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| 606 |
_aPODER JUDICIAL _9228929 |
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| 606 |
_aSISTEMA JUDICIÁRIO _9321006 |
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| 606 |
_aPODER LEGISLATIVO _9234603 |
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| 700 |
_aBOTELHO _bCatarina Santos _9294333 |
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