000 01922nam a2200217 4500
001 376960
090 _a376960
100 _a20180129u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA resolução bancária
_fJosé Engrácia Antunes
311 _a(*) CD 283. Resumo inserto no artigo.
330 _aA crise financeira de 2008 veio colocar a nu a importância das instituições de crédito na vida económica, social e até política da modernidade e, simultaneamente, as insuficiências dos tradicionais mecanismos jurídicos de tratamento das crises bancárias. Tendo como pano de fundo o novo direito português das crises bancárias previsto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, saído da grande reforma de 2012, o presente estudo tem por objeto a análise do regime jurídico do seu principal instituto – a chamada resolução bancária(arts. 145.º-A a 145.º-O). Instituto jurídico-bancário do direito português e europeu, que foi já testado entre nós nos casos BES (2014) e BANIF (2015), a resolução das instituições de crédito (“resolution of credit institutions” “Abwicklung von Kreditinstituten”, “résolution des établissements de crédit”, “risoluzione degli enti creditizi”) tem por objeto a intervenção das autoridades de supervisão bancária em instituições de crédito que se encontrem em situação de iminente insolvência, com vista a salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro.
461 _cBraga
_dSetembro/Dezembro 2017
_vTomo 66, n.º 345
_tScientia Ivridica
_x0870-8185
_pp. 457-481
606 _aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA
_9329968
606 _aINSTITUIÇÃO FINANCEIRA
_9100339
606 _aRECESSÃO ECONÓMICA
_9343222
700 _aANTUNES
_bJosé Engrácia
_9195938