| 000 | 02028nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 376936 | ||
| 090 | _a376936 | ||
| 100 | _a20180116u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPossibilidade de intervenção judicial na crise do sistema penitenciário _bRecurso eletrónico _fAureliano Rebouças Júnior |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 442 KB em formato PDF (26 p.). | ||
| 330 | _aO atual cenário caótico do sistema prisional brasileiro vem trazendo consequências extremamente danosas à sociedade. A omissão do Estado em implementar políticas públicas eficientes visando a reforma e a construção de estabelecimentos prisionais é causa determinante para a violação de inúmeros direitos fundamentais sociais insculpidos na Magna Carta. A suposta escassez de recursos financeiros, manifestada através da famigerada “reserva do possível”, não pode ser utilizada como escudo protetor a albergar a desídia contumaz de gestores públicos. O neoconstitucionalismo nos revela que a discricionariedade no exercício do poder não é absoluta, haja vista ser limitada pela Constituição, notadamente pelos direitos fundamentais. O Estado Democrático e Social de Direito demanda uma atuação positiva do Poder Público para efetivar direitos sociais, assegurando as condições básicas de sobrevivência para resguardar a dignidade da pessoa humana. O Estado deve proteger e fomentar os direitos fundamentais sociais, sob pena de sua omissão ser objeto de intervenção judicial com o escopo de assegurar uma proteção adequada e eficiente | ||
| 461 |
_cFortaleza _d2017 _vAno 9, nº 1 _tRevista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará _x2527-0206 _pp. 11-36 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 606 |
_aESTABELECIMENTO PRISIONAL _9551 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aREBOUÇAS JÚNIOR _bAureliano _9350999 |
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