000 02028nam a2200217 4500
001 376936
090 _a376936
100 _a20180116u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPossibilidade de intervenção judicial na crise do sistema penitenciário
_bRecurso eletrónico
_fAureliano Rebouças Júnior
311 _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 442 KB em formato PDF (26 p.).
330 _aO atual cenário caótico do sistema prisional brasileiro vem trazendo consequências extremamente danosas à sociedade. A omissão do Estado em implementar políticas públicas eficientes visando a reforma e a construção de estabelecimentos prisionais é causa determinante para a violação de inúmeros direitos fundamentais sociais insculpidos na Magna Carta. A suposta escassez de recursos financeiros, manifestada através da famigerada “reserva do possível”, não pode ser utilizada como escudo protetor a albergar a desídia contumaz de gestores públicos. O neoconstitucionalismo nos revela que a discricionariedade no exercício do poder não é absoluta, haja vista ser limitada pela Constituição, notadamente pelos direitos fundamentais. O Estado Democrático e Social de Direito demanda uma atuação positiva do Poder Público para efetivar direitos sociais, assegurando as condições básicas de sobrevivência para resguardar a dignidade da pessoa humana. O Estado deve proteger e fomentar os direitos fundamentais sociais, sob pena de sua omissão ser objeto de intervenção judicial com o escopo de assegurar uma proteção adequada e eficiente
461 _cFortaleza
_d2017
_vAno 9, nº 1
_tRevista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará
_x2527-0206
_pp. 11-36
606 _aBRASIL
_9331399
606 _aESTABELECIMENTO PRISIONAL
_9551
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aREBOUÇAS JÚNIOR
_bAureliano
_9350999