| 000 | 02311nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 376931 | ||
| 090 | _a376931 | ||
| 100 | _a20180115u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInterceção de comunicações para prova dos crimes de injúrias, ameaças, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego cometidos por meio diferente do telefone _bRecurso eletrónico _fSónia Raquel da Cruz Lopes |
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| 311 | _aArtigo que corresponde, no essencial, ao relatório apresentado na unidade curricular de Direito Penal IV do mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em maio de 2016, sob orientação de Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 1,98 MB em formato PDF (19 p.). | ||
| 330 | _a1. Introdução. 2. A interceção de comunicações. 2.1. Em que consiste a interceção de comunicações? 2.2. A interceção de comunicações enquanto método oculto de investigação. 3. A interceção de comunicações para prova dos crimes previstos no artigo 187.°, n.° 1, al. e), do CPP, quando tais crimes são praticados por meio diferente do telefone. 3.1. A interceção de comunicações enquanto meio de obtenção de prova que comporta necessariamente a restrição do direito ao sigilo nas telecomunicações e, como tal, dependente de previsão legal, sob pena de originar uma proibição de prova. 3.2. Âmbito de aplicação do artigo 18.°, da Lei do Cibercrime. 3.3. Será possível recorrer à interceção de comunicações prevista no artigo 18.°, da Lei do Cibercrime para prova dos crimes de injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego quando cometidos por meio diferente do telefone?. 4.Conclusão. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2017 _vA. 8, n.º 29 _tRevista de Concorrência e Regulação _x1647-5801 _pp. 235-254 |
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| 606 |
_aESCUTAS _9132665 |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aLOPES _bSónia Raquel da Cruz _9310122 |
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