| 000 | 02064nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376888 | ||
| 090 | _a376888 | ||
| 100 | _a20171129u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aBreve abordagem sobre extensão ponderada do poder da investigação criminal _fLeong Kuok Hou |
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| 311 | _a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA prova é o fundamento indispensável para comprovar a veracidade de um facto, a verificação e a recolha de provas são conteúdo nuclear e trabalho principal no âmbito da investigação criminal. Se as provas, no processo de investigação criminal, forem recolhidas de forma ilícita ou se existirem vícios, pode resultar que sejam invalidadas, e não serem aceites nos termos da lei. O regime de prova proibida tem como objectivo a restrição da intervenção excessiva do poder da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais contra qualquer irregularidade. Todavia, esta restrição afecta directamente a eficácia do combate ao crime. Apesar de tudo, um acto de inquérito ilícito ou viciado pode também levar à não aceitação da prova como válida, ou seja, constituir nulidade e irregularidade, contudo, existem diferenças entre nulidade, irregularidade e não validada das provas. No presente texto será abordada a extensão apropriada tanto da investigação criminal como do poder da investigação no enquadramento do regime da prova proibida, irá também fazer-se uma breve explicação das diferenças entre nulidade, irregularidade e não validade de prova. | ||
| 461 |
_cMacau _dJunho de 2017 _vAno 24, n.º 76 _tInvestigação Criminal e Sistema Jurídico _x1681-6943 _pp. 72-78 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aREGIME DE PROVA _9274881 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aPODERES DE POLÍCIA _9321790 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aHO _bLeong Kuok _9350971 |
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