| 000 | 02265nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376882 | ||
| 090 | _a376882 | ||
| 100 | _a20171129u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCriminalística, proposta de caracterização _fHélder Figueiredo |
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| 311 | _a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz – científica e policial – que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos da criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local de crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação jurídico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade. Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas “dentro do laboratório” e devidamente “ordenadas” pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local de crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de “perícias forenses” não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária – esta é matéria de outros domínios. | ||
| 461 |
_cLisboa _doutubro 2017 _vNº 1 _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F _x2184-1209 _pp. 90-102 |
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| 606 |
_aCRIMINALÍSTICA _92450 |
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| 606 |
_aLOCAL DO CRIME _935217 |
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| 606 |
_aRECOLHA DA PROVA _9322094 |
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| 606 |
_aCIÊNCIA FORENSE _9321508 |
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| 700 |
_aFIGUEIREDO _bHélder _9329933 |
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