000 02265nam a2200229 4500
001 376882
090 _a376882
100 _a20171129u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCriminalística, proposta de caracterização
_fHélder Figueiredo
311 _a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação.
330 _aNos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz – científica e policial – que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos da criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local de crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação jurídico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade. Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas “dentro do laboratório” e devidamente “ordenadas” pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local de crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de “perícias forenses” não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária – esta é matéria de outros domínios.
461 _cLisboa
_doutubro 2017
_vNº 1
_tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F
_x2184-1209
_pp. 90-102
606 _aCRIMINALÍSTICA
_92450
606 _aLOCAL DO CRIME
_935217
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aCIÊNCIA FORENSE
_9321508
700 _aFIGUEIREDO
_bHélder
_9329933