| 000 | 01982nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 376876 | ||
| 090 | _a376876 | ||
| 100 | _a20171129u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOffshores _bRecurso eletrónico _edinheiro, verdades e mentiras _fRui Marques, Joaquim Miranda Sarmento |
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| 311 | _aFicheiro de 251 KB em formato PDF (26 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aBastas vezes se alude a offshores ou paraísos fiscais, urgindo uma compreensão fiscal desta temática, tantas vezes ofuscada por ideias (mal) expostas. Eis o mote para deixarmos alguns modestos subsídios, desde logo quanto à conceptualização, a listagem feita pelo Estado Português, as restrições fiscais existentes (com destaque para o IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), as transferências bancárias e a sua comunicação obrigatória, o prazo especial de caducidade do direito de liquidação de imposto, as providências e procedimentos cautelares e a impugnação pauliana como meios de garantia da cobrança do crédito tributário e os crimes fiscais (fraude fiscal qualificada, frustração de créditos) sem esquecer o pedido de indemnização civil pelos seus danos. In fine, estaremos em posição de, ainda que em traços necessariamente abreviados, inferir sobre a real finalidade da constituição e manutenção de sociedades offshore, atentos os vários constrangimentos legais hoje previstos na lei, seja em Portugal, seja ao nível da União Europeia e da OCDE. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMarço 2017 _v _tJulgar online _x2183-3419 _pp. 1-26 |
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| 606 |
_aEVASÃO FISCAL _9230953 |
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| 606 |
_aTRANSACÇÃO FINANCEIRA _9343169 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 700 |
_aMARQUES _bRui _9330174 |
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| 701 |
_aSARMENTO _bJoaquim Miranda _9326976 |
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