000 02099nam a2200193 4500
001 376834
090 _a376834
100 _a20171109u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO Conselho de Segurança como "global legislator"
_eimplicações para Portugal
_fSofia Santos
330 _aO presente texto centra-se na competência do Conselho de Segurança como "global legislator", concretizando e demonstrando a sua relevância face a ameaças novas e urgentes de natureza global. As obrigações impostas aos Estados-Membros com uma duração ilimitada ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, sem a determinação da existência de uma ameaça à paz e segurança internacionais numa situação específica de acordo com o artigo 39.°, relativas à prevenção e ao combate ao financiamento do terrorismo internacional (Resolução 1373 (2001)), à não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus sistemas de lançamento, sobretudo por entidades não estatais (Resolução 1540 (2004)) e ao fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (Resolução 2178 (2014)) são explicitadas neste texto e contrariam uma postura crítica desta competência - ainda que se reconheça que tais decisões deverão ocorrer dentro de determinados parâmetros. A monitorização e a prestação de assistência aos Estados-Membros na implementação destas medidas competem aos órgãos subsidiários do Conselho cujo estabelecimento se encontra previsto nas duas primeiras resoluções: o Comité contra o Terrorismo e o Comité 1540, respetivamente. As medidas contidas nestas resoluções manifestam-se de diferentes formas cujo impacto a nível nacional se pretende avaliar.
461 _cCoimbra
_dJaneiro- Junho 2016
_vA. 8, n.º 15
_tRevista de Direito Público
_pp. 127-149
606 _aTERRORISMO INTERNACIONAL
_9226288
606 _aCARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
_9229707
606 _aARMA DE DESTRUIÇÃO MACIÇA
_9343799
606 _aSEGURANÇA INTERNACIONAL
_9239831
700 _aSANTOS
_bSofia
_9329414