| 000 | 02099nam a2200193 4500 | ||
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| 001 | 376834 | ||
| 090 | _a376834 | ||
| 100 | _a20171109u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Conselho de Segurança como "global legislator" _eimplicações para Portugal _fSofia Santos |
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| 330 | _aO presente texto centra-se na competência do Conselho de Segurança como "global legislator", concretizando e demonstrando a sua relevância face a ameaças novas e urgentes de natureza global. As obrigações impostas aos Estados-Membros com uma duração ilimitada ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, sem a determinação da existência de uma ameaça à paz e segurança internacionais numa situação específica de acordo com o artigo 39.°, relativas à prevenção e ao combate ao financiamento do terrorismo internacional (Resolução 1373 (2001)), à não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus sistemas de lançamento, sobretudo por entidades não estatais (Resolução 1540 (2004)) e ao fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (Resolução 2178 (2014)) são explicitadas neste texto e contrariam uma postura crítica desta competência - ainda que se reconheça que tais decisões deverão ocorrer dentro de determinados parâmetros. A monitorização e a prestação de assistência aos Estados-Membros na implementação destas medidas competem aos órgãos subsidiários do Conselho cujo estabelecimento se encontra previsto nas duas primeiras resoluções: o Comité contra o Terrorismo e o Comité 1540, respetivamente. As medidas contidas nestas resoluções manifestam-se de diferentes formas cujo impacto a nível nacional se pretende avaliar. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro- Junho 2016 _vA. 8, n.º 15 _tRevista de Direito Público _pp. 127-149 |
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| 606 |
_aTERRORISMO INTERNACIONAL _9226288 |
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| 606 |
_aCARTA DAS NAÇÕES UNIDAS _9229707 |
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| 606 |
_aARMA DE DESTRUIÇÃO MACIÇA _9343799 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA INTERNACIONAL _9239831 |
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| 700 |
_aSANTOS _bSofia _9329414 |
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