000 02985nam a2200241 4500
001 376829
090 _a376829
100 _a20171109u y0pory50 ba
101 _aeng
200 _aThe challenges of prosecuting cases of trafficking in persons
_bRecurso eletrónico
_fMarta Ventura Correia
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO presente artigo é fruto de pesquisa, realizado no âmbito do mestrado em direito internacional criminal (LL.M pela UNICRI e Universidade de Turim), sobre os desafios relativos à investigação, acusação e instrução criminal de processos de tráfico humano. Quais os problemas e questões implícitas que continuam por responder e a conduzir a processos de instrução ineficazes? Quais os fatores que, não obstante a devida transposição para os sistemas jurídicos nacionais de disposições internacionais, justificam a inobservância dos preceitos legais por parte dos agentes de autoridade em diversas partes do mundo? Quais são os condicionalismos inerentes a obstrução de justiça interligados com crime organizado e tráfico humano? O Protocolo de Palermo é considerado a nível internacional como a convenção de referência para a comunidade internacional na matéria de combate ao tráfico humano. O intuito dos 128 estados contraentes ao ratificar a referida convenção foi suprimir o flagelo do tráfico humano através da implementação de medidas preventivas, nomeadamente, a abertura de processos de investigação e, inter alia, instrução criminal. São analisadas no presente estudo as obrigações positivas dos Estados decorrentes de diversos processos julgados pelos tribunais internacionais. De facto, existe um silêncio legislativo e uma brecha judicial que necessita ser discutida. O crime de tráfico humano, quer este seja através de exploração sexual, laboral, escravatura ou práticas similares tais como "crianças-soldados", casamentos forçados, ou tráfico de órgãos, deve ser uma prioridade do Tribunal Criminal Internacional. É imprescindível assegurar que justiça será aplicável àqueles que se encontram escondidos à vista desarmada e que as vítimas de tráfico humano tenham oportunidade de contar a sua história. Afinal, a lei serve o seu propósito quando aplicável e aplicada. O presente artigo apresenta soluções que deverão ser equacionadas pelos Estados para combater a ineficaz investigação, acusação e instrução processual de crimes de tráfico humano.
461 _dNovembro 2016
_vAno 4, n.º 06
_tData Venia
_x2182-6242
_pp. 289-352
606 _aTRÁFICO DE PESSOAS
_9264139
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL
_9229150
606 _aINSTRUÇÃO CRIMINAL
_9238556
606 _aCONVENÇÃO
_9331653
700 _aCORREIA
_bMarta Ventura
_9350955