| 000 | 02985nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 376829 | ||
| 090 | _a376829 | ||
| 100 | _a20171109u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
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_aThe challenges of prosecuting cases of trafficking in persons _bRecurso eletrónico _fMarta Ventura Correia |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente artigo é fruto de pesquisa, realizado no âmbito do mestrado em direito internacional criminal (LL.M pela UNICRI e Universidade de Turim), sobre os desafios relativos à investigação, acusação e instrução criminal de processos de tráfico humano. Quais os problemas e questões implícitas que continuam por responder e a conduzir a processos de instrução ineficazes? Quais os fatores que, não obstante a devida transposição para os sistemas jurídicos nacionais de disposições internacionais, justificam a inobservância dos preceitos legais por parte dos agentes de autoridade em diversas partes do mundo? Quais são os condicionalismos inerentes a obstrução de justiça interligados com crime organizado e tráfico humano? O Protocolo de Palermo é considerado a nível internacional como a convenção de referência para a comunidade internacional na matéria de combate ao tráfico humano. O intuito dos 128 estados contraentes ao ratificar a referida convenção foi suprimir o flagelo do tráfico humano através da implementação de medidas preventivas, nomeadamente, a abertura de processos de investigação e, inter alia, instrução criminal. São analisadas no presente estudo as obrigações positivas dos Estados decorrentes de diversos processos julgados pelos tribunais internacionais. De facto, existe um silêncio legislativo e uma brecha judicial que necessita ser discutida. O crime de tráfico humano, quer este seja através de exploração sexual, laboral, escravatura ou práticas similares tais como "crianças-soldados", casamentos forçados, ou tráfico de órgãos, deve ser uma prioridade do Tribunal Criminal Internacional. É imprescindível assegurar que justiça será aplicável àqueles que se encontram escondidos à vista desarmada e que as vítimas de tráfico humano tenham oportunidade de contar a sua história. Afinal, a lei serve o seu propósito quando aplicável e aplicada. O presente artigo apresenta soluções que deverão ser equacionadas pelos Estados para combater a ineficaz investigação, acusação e instrução processual de crimes de tráfico humano. | ||
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_dNovembro 2016 _vAno 4, n.º 06 _tData Venia _x2182-6242 _pp. 289-352 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE PESSOAS _9264139 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL _9229150 |
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| 606 |
_aINSTRUÇÃO CRIMINAL _9238556 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO _9331653 |
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| 700 |
_aCORREIA _bMarta Ventura _9350955 |
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