000 01981nam a2200193 4500
001 376827
090 _a376827
100 _a20171108u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aNovas regras sancionatórias (bancárias e financeiras)
_ea reforma do RGICSF de 2014 em matéria contraordenacional ou o despertar de um direito processual das contraordenações bancárias e financeiras
_fMiguel da Câmara Machado
330 _aI. Introdução e perspetivas possíveis. II. Forças impulsionadoras da reforma sancionatória: a) Um "pontapé de saída" europeu; b) A "jurisprudência" ou prática decisória das autoridades sancionatórias; c) A caminho de um novo regime sancionatório unificado das infrações económicas e financeiras? III. Apontamento sobre os problemas de aplicação da lei no tempo. IV. As novas ou reformadas regras sancionatórias do RGICSF de 2014: a) Novas infrações; b) Elevações nos limites das "molduras coimais"; c) Graduação das sanções d) Prazos de prescrição; e) Algumas regras processuais e procedimentais; f) Prova: reduções, clarificações e gravações; g) Recurso de impugnação; h) Medidas cautelares; i) Expansão dos processos sumaríssimos; j) "Diz que é uma espécie de interpretação autêntica"; k) Outras especificações, simplificações, concretizações normativas; l) Segredo de justiça; m) Crime de desobediência a ordens do Banco de Portugal; n) Divulgação das decisões; o) Mecanismos de denúncias: (i) ao Banco de Portugal e (ii) internos, as whistleblowing hotlines. V. Notas finais e desenvolvimentos futuros. VI. Referências bibliográficas.
461 _cLisboa
_d2017
_vA. 2, n.º 2
_tRevista de Direito Civil
_pp. 359-385
606 _aDIREITO FINANCEIRO
_9227075
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_9248282
606 _aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA
_9329968
606 _aINSTITUIÇÃO FINANCEIRA
_9100339
700 _aMACHADO
_bMiguel da Câmara
_9307166