| 000 | 01981nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376827 | ||
| 090 | _a376827 | ||
| 100 | _a20171108u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aNovas regras sancionatórias (bancárias e financeiras) _ea reforma do RGICSF de 2014 em matéria contraordenacional ou o despertar de um direito processual das contraordenações bancárias e financeiras _fMiguel da Câmara Machado |
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| 330 | _aI. Introdução e perspetivas possíveis. II. Forças impulsionadoras da reforma sancionatória: a) Um "pontapé de saída" europeu; b) A "jurisprudência" ou prática decisória das autoridades sancionatórias; c) A caminho de um novo regime sancionatório unificado das infrações económicas e financeiras? III. Apontamento sobre os problemas de aplicação da lei no tempo. IV. As novas ou reformadas regras sancionatórias do RGICSF de 2014: a) Novas infrações; b) Elevações nos limites das "molduras coimais"; c) Graduação das sanções d) Prazos de prescrição; e) Algumas regras processuais e procedimentais; f) Prova: reduções, clarificações e gravações; g) Recurso de impugnação; h) Medidas cautelares; i) Expansão dos processos sumaríssimos; j) "Diz que é uma espécie de interpretação autêntica"; k) Outras especificações, simplificações, concretizações normativas; l) Segredo de justiça; m) Crime de desobediência a ordens do Banco de Portugal; n) Divulgação das decisões; o) Mecanismos de denúncias: (i) ao Banco de Portugal e (ii) internos, as whistleblowing hotlines. V. Notas finais e desenvolvimentos futuros. VI. Referências bibliográficas. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2017 _vA. 2, n.º 2 _tRevista de Direito Civil _pp. 359-385 |
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| 606 |
_aDIREITO FINANCEIRO _9227075 |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _9248282 |
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| 606 |
_aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA _9329968 |
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| 606 |
_aINSTITUIÇÃO FINANCEIRA _9100339 |
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| 700 |
_aMACHADO _bMiguel da Câmara _9307166 |
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