000 01351nam a2200205 4500
001 376826
090 _a376826
100 _a20171107u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito de resistência à luz da sua positivação jurídica
_bRecurso eletrónico
_ea relação com a legítima defesa e a cessação do dever de obediência
_fPedro Tiago Ferreira
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO direito de resistência, enquanto direito jurídico positivo, não legitima a desobediência a ordens que sejam dadas segundo os parâmetros constitucionais do Estado de Direito moderno, ao contrário do que sucede com o direito de resistência na sua formulação filosófica, que legitima a desobediência à lei ou até mesmo às disposições constitucionais de Estados autoritários, dado que estas, pese embora o facto de estarem inscritas numa Constituição, ofendem os princípios do Estado de Direito, algo que não acontece nas constituições ocidentais modernas.
461 _dNovembro 2016
_vAno 4, n.º 06
_tData Venia
_x2182-6242
_pp. 251-262
606 _aLEGÍTIMA DEFESA
_9234693
606 _aDOUTRINA JURÍDICA
_9320978
700 _aFERREIRA
_bPedro Tiago
_9350954