| 000 | 01351nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376826 | ||
| 090 | _a376826 | ||
| 100 | _a20171107u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito de resistência à luz da sua positivação jurídica _bRecurso eletrónico _ea relação com a legítima defesa e a cessação do dever de obediência _fPedro Tiago Ferreira |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO direito de resistência, enquanto direito jurídico positivo, não legitima a desobediência a ordens que sejam dadas segundo os parâmetros constitucionais do Estado de Direito moderno, ao contrário do que sucede com o direito de resistência na sua formulação filosófica, que legitima a desobediência à lei ou até mesmo às disposições constitucionais de Estados autoritários, dado que estas, pese embora o facto de estarem inscritas numa Constituição, ofendem os princípios do Estado de Direito, algo que não acontece nas constituições ocidentais modernas. | ||
| 461 |
_dNovembro 2016 _vAno 4, n.º 06 _tData Venia _x2182-6242 _pp. 251-262 |
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| 606 |
_aLEGÍTIMA DEFESA _9234693 |
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| 606 |
_aDOUTRINA JURÍDICA _9320978 |
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| 700 |
_aFERREIRA _bPedro Tiago _9350954 |
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