000 01874nam a2200217 4500
001 376816
090 _a376816
100 _a20171030u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aUma reflexão sobre atos decisórios dos juízes (da forma em processo penal)
_fJosé M. Damião da Cunha
330 _aI - Introdução. II - O significado do art. 97.º do CPP. A. Os atos decisórios dos juízes. B) Os conteúdos "das formas". C) Importância e relevo da forma. III - O art. 97º e a jurisdição penal (plena). A) Introdução. B) Atos decisórios dos jurados. C) O presidente do tribunal. IV - Uma outra conotação de "despacho" ou de "decisão" (Ou: o despacho como não decisão). V - Delimitação (arts. 97.º/399.º CPP e outras fases do processo). A) Ponto de partida. B) As outras fases do processo. aa) A fase de instrução - ou a competência do juiz de instrução. bb) Os atos de reserva do juiz (de instrução) em fase de inquérito - exemplos de atos de quase jurisdição. bba) O caso particular do despacho que aplica ou mantenha medidas de coacção ou de garantia patrimonial; sua recorribilidade (arts. 219.º/407.º, n.º 2 c), do CPP). bbb) Os meios de obtenção e de recolha de prova. bbc) Outros atos do juiz em fase de inquérito. aa) Atos decisórios em matéria de execução de sentença ou de pena. bb) Outras decisões extraprocessuais penais. VI - Notas finais.
461 _cCoimbra
_djaneiro-dezembro 2016
_vAno 26, n.º 1-4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 351-395
606 _aJUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
_9108910
606 _aTOMADA DE DECISÃO
_9320164
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aPODER JUDICIAL
_9228929
700 _aCUNHA
_bJosé M. Damião da
_9327043