| 000 | 01874nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 376816 | ||
| 090 | _a376816 | ||
| 100 | _a20171030u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aUma reflexão sobre atos decisórios dos juízes (da forma em processo penal) _fJosé M. Damião da Cunha |
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| 330 | _aI - Introdução. II - O significado do art. 97.º do CPP. A. Os atos decisórios dos juízes. B) Os conteúdos "das formas". C) Importância e relevo da forma. III - O art. 97º e a jurisdição penal (plena). A) Introdução. B) Atos decisórios dos jurados. C) O presidente do tribunal. IV - Uma outra conotação de "despacho" ou de "decisão" (Ou: o despacho como não decisão). V - Delimitação (arts. 97.º/399.º CPP e outras fases do processo). A) Ponto de partida. B) As outras fases do processo. aa) A fase de instrução - ou a competência do juiz de instrução. bb) Os atos de reserva do juiz (de instrução) em fase de inquérito - exemplos de atos de quase jurisdição. bba) O caso particular do despacho que aplica ou mantenha medidas de coacção ou de garantia patrimonial; sua recorribilidade (arts. 219.º/407.º, n.º 2 c), do CPP). bbb) Os meios de obtenção e de recolha de prova. bbc) Outros atos do juiz em fase de inquérito. aa) Atos decisórios em matéria de execução de sentença ou de pena. bb) Outras decisões extraprocessuais penais. VI - Notas finais. | ||
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_cCoimbra _djaneiro-dezembro 2016 _vAno 26, n.º 1-4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 351-395 |
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| 606 |
_aJUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL _9108910 |
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| 606 |
_aTOMADA DE DECISÃO _9320164 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aPODER JUDICIAL _9228929 |
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| 700 |
_aCUNHA _bJosé M. Damião da _9327043 |
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