000 02000nam a2200253 4500
001 376814
090 _a376814
100 _a20171030u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAinda dizem que as leis não andam
_ereflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau
_fPedro Caeiro, José Miguel Figueiredo
311 _a(*) CD 269.
330 _aI - Introdução. II - O crime de "importunação sexual" previsto no artigo 170.º do Código Penal Português. 1. Evolução da norma incriminadora. 2. O bem jurídico protegido. 3. O tipo objectivo de ilícito. 3.1. Crime material e crime de dano. 3.2. Modalidades de acção: os actos exibicionistas e o constrangimento a contacto de natureza sexual. 3.2.1. Importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista. 3.2.2. Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual. 4. Modalidades de acção (cont.): em especial, a formulação de propostas de teor sexual. 4.1. A área de tutela típica. 4.2. A congruência da leitura proposta com a Convenção de Istambul. 4.3. A conformidade jurídico-constitucional da incriminação. 4.4. Conclusão intermédia. III - O ordenamento jurídico da RAEM. 1. Breve enquadramento. 2. A ausência de um tipo específico de importunação sexual. 3. O crime de "Actos exibicionistas". 3.1. O bem jurídico protegido. 3.2. Modalidades de acção. 4. A revisão dos crimes sexuais em curso. IV - Conclusão.
461 _cCoimbra
_djaneiro-dezembro 2016
_vAno 26, n.º 1-4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 235-294
606 _aCRIME SEXUAL
_9242574
606 _aASSÉDIO SEXUAL
_9252355
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
606 _aSANÇÃO PENAL
_9227850
606 _aMACAU
_9330631
700 _aCAEIRO
_bPedro
_9321592
701 _aFIGUEIREDO
_bJosé Miguel
_9313105