| 000 | 02018nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 376807 | ||
| 090 | _a376807 | ||
| 100 | _a20171025u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Tribunal de Schrödinger _euma justiça constitucional simultaneamente politizada e neutra _fMafalda Serrasqueiro |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA legitimidade da jurisdição constitucional assenta num paradoxo inicial, em que as jurisdições constitucionais são chamadas a garantir os direitos fundamentais, concebidos como “trunfos contra as maiorias”, mas em que se pretende simultaneamente que a composição dessas jurisdições assente numa legitimação democrática (indireta) possa refletir as maiorias existentes. Para além de proceder a uma apreciação sumária das análises do comportamento dos magistrados dos tribunais com competência de fiscalização da constitucionalidade, o presente trabalho procura identificar quais os critérios (formais e informais) de designação dos juízes constitucionais que consigam corresponder ao duplo desafio de garantir a imparcialidade e independência dos tribunais e assegurar a sua legitimidade num Estado de Direito Democrático. Analisam-se, em particular, e com especial incidência na experiência constitucional portuguesa, quais as características profissionais, académicas, cívicas e políticas capazes de qualificar ou desqualificar um cidadão para o exercício dessa magistratura, quanto à sua independência, autoridade e preparação. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2017 _vVol. 58, n. 1 _tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa _x0870-3116 _pp. 97-132 |
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| 606 |
_aPODER JUDICIAL _9228929 |
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| 606 |
_aCONSTITUIÇÃO _9225675 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL CONSTITUCIONAL _9235428 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aSERRASQUEIRO _bMafalda _9309779 |
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