000 01778nam a2200229 4500
001 376786
090 _a376786
100 _a20171009u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrimes contra animais
_eos novos projetos-lei de alteração do Código Penal
_fTeresa Quintela de Brito
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aHá que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade.
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2016
_vNº 4
_tAnatomia do crime
_x2183-4180
_pp. 95-131
606 _aPROTECÇÃO DOS ANIMAIS
_9243277
606 _aBEM JURÍDICO
_9272410
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
700 _aBRITO
_bTeresa Quintela de
_9324828