| 000 | 01778nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376786 | ||
| 090 | _a376786 | ||
| 100 | _a20171009u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCrimes contra animais _eos novos projetos-lei de alteração do Código Penal _fTeresa Quintela de Brito |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aHá que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2016 _vNº 4 _tAnatomia do crime _x2183-4180 _pp. 95-131 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DOS ANIMAIS _9243277 |
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| 606 |
_aBEM JURÍDICO _9272410 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO PENAL _9275821 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 700 |
_aBRITO _bTeresa Quintela de _9324828 |
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