| 000 | 01486nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 376785 | ||
| 090 | _a376785 | ||
| 100 | _a20171009u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAcerca da responsabilidade penal dos dirigentes das pessoas colectivas _fHelena Morão |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente artigo centra a questão da responsabilidade penal do dirigente da pessoa colectiva como problema de determinação do seu título comparticipativo, afastando a versão empresarial da doutrina dos aparelhos organizados de poder e a solução da co-autoria omissiva do empresário e activa do subordinado. Recolocando o cerne da distinção̧ entre autoria e participação̧ à luz da diferenciação entre execução e acessoriedade, advoga-se que o dirigente da pessoa colectiva pode, na maior parte dos casos, responder como instigador (em cadeia) dos crimes que tiver ordenado ou, subsidiariamente, por omissão, tenha ou não havido uma intervenção anterior na fase preparatória do facto. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2016 _vNº 4 _tAnatomia do crime _x2183-4180 _pp. 73-92 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
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| 606 |
_aQUADRO DIRIGENTE _9347111 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 700 |
_aMORÃO _bHelena _9328967 |
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