000 01486nam a2200229 4500
001 376785
090 _a376785
100 _a20171009u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAcerca da responsabilidade penal dos dirigentes das pessoas colectivas
_fHelena Morão
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aO presente artigo centra a questão da responsabilidade penal do dirigente da pessoa colectiva como problema de determinação do seu título comparticipativo, afastando a versão empresarial da doutrina dos aparelhos organizados de poder e a solução da co-autoria omissiva do empresário e activa do subordinado. Recolocando o cerne da distinção̧ entre autoria e participação̧ à luz da diferenciação entre execução e acessoriedade, advoga-se que o dirigente da pessoa colectiva pode, na maior parte dos casos, responder como instigador (em cadeia) dos crimes que tiver ordenado ou, subsidiariamente, por omissão, tenha ou não havido uma intervenção anterior na fase preparatória do facto.
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2016
_vNº 4
_tAnatomia do crime
_x2183-4180
_pp. 73-92
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aQUADRO DIRIGENTE
_9347111
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aMORÃO
_bHelena
_9328967