| 000 | 02928nam a2200253 4500 | ||
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| 090 | _a376775 | ||
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| 101 | _apor | ||
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_aO Estado Islâmico nos limites da estadualidade _bRecurso eletrónico _eum obstáculo ao constitucionalismo global? _fLuís António Cuco de Jesus |
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| 311 | _aFicheiro de 302 KB em formato PDF (31 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aAs seculares democracias pluralistas ocidentais são o resultado lógico da filosofia liberal, sendo-lhes reconhecido o esforço na edificação de modelos de sociedade constituídos por um poder político democrático, com uma ordem jurídica axiologicamente justa e vinculados internacionalmente à tutela dos direitos fundamentais. A dignidade humana é hoje entendida como um dogma da confluência jurídica universal, identificando-se como sentido único de um Direito justo. Os movimentos islâmicos radicais, não só rejeitam a validade dos valores fundamentais, como consideram moralmente superior a sua cultura, acusando os estados ocidentais de imperialismo ideológico. Como argumento central deste ensaio, analisaram-se os limites à estadualidade impostos pelo Estado Islâmico, e o obstáculo provocado ao constitucionalismo global, dissecando a morfologia da ameaça, o Pan-islamismo e o terrorismo internacional contra os princípios fundamentais. Concluindo-se, que a subtileza da ameaça traçada ao estado de direitos humanos, resulta do recurso à rejeição do princípio “ius in bello” e da “psychological warfare”, utilizando táticas de guerrilha e guerra assimétrica com recurso a crime organizado e uso de meios terroristas contra a população civil e alvos não militares, publicitando um rasto de terror como forma dissuasora de fações opositoras. Atendendo ao facto de o Estado Islâmico se caracterizar como um movimento radical de pan-islamismo, congregando em suas fileiras cidadãos de múltiplas nacionalidades, a ameaça ganha especial preocupação para os países ocidentais, uma vez que a livre circulação de pessoas e bens é bastante facilitada. A segurança interna fica debilitada com o paradigma entre a liberdade e a segurança, e os estados são obrigados a tomas medidas restritivas de liberdades e garantias, havendo mesmo um retrocesso em matéria de direitos já alcançados. | ||
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_cLisboa _djul./ dez. 2015 _vAno 3, n.° 6 _tRevista de Direito e Segurança _x2182-8687 _pp. 211-229 |
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| 606 |
_aGRUPO TERRORISTA _9329105 |
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| 606 |
_aESTADO DE DIREITO _9225665 |
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| 606 |
_aJIHAD ISLÂMICA _9330211 |
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| 606 |
_aTERRORISMO _9410420 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aCRIME TRANSNACIONAL _9102909 |
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| 606 |
_aLIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS _9226706 |
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| 700 |
_aJESUS _bLuís António Cuco de _9308560 |
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