| 000 | 02870nam a2200193 4500 | ||
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| 001 | 376755 | ||
| 090 | _a376755 | ||
| 100 | _a20170913u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aControlo externo da atividade policial _bRecurso eletrónico _fRicardo Filipe da Silva Cortinhas |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 590 KB em formato PDF (40 p.). | ||
| 330 | _aA actividade policial, nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Resolução 690 (79) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (“Declaração sobre a Polícia”), tem como grande objectivo a defesa da legalidade e a segurança dos cidadãos, objectivo esse que prossegue nos exactos termos e limites da lei. A polícia cumpre e faz cumprir a lei, com os meios e do modo que a lei determina. E a lei, num Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais só pode estar ao serviço das pessoas e dos seus direitos. Em Fevereiro de 1996, Portugal implementou a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), com o objectivo de exercer um controlo externo e eficaz da actuação policial tendo em vista a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos direitos humanos, e à alteração qualitativa na relação polícia//cidadão. O reforço do controlo institucional da legalidade da actuação dos agentes policiais, quer pelo incremento da exigência interna, quer pela actuação permanente da IGAI, de forma firme, mas também pedagógica e construtiva, tem um papel vital na consolidação de Forças de Segurança modernas e cada vez mais ao serviço dos cidadãos. Para a elaboração deste trabalho recorreu-se à pesquisa documental, procurando-se num enquadramento teórico, abordar o conceito de Polícia, tanto no sentido funcional como institucional, e descrever os fins e os limites da atividade policial. Por outro lado, procura-se definir os tipos de controlo existentes, nomeadamente no que à atividade policial diz respeito, caraterizando-se as diversas formas e instituições que efetuam o controlo externo da atividade policial. Conclui-se então pela importância da atividade policial ser sujeita a um controlo rigoroso, através de instâncias que exercem efectivamente esse controlo, contribuindo para a construção de um sentimento de confiança nas forças policiais e para a desmistificação do sentimento de impunidade que ainda existia em relação às forças de segurança. | ||
| 461 |
_cLisboa _djan./ jun. 2016 _vAno 4, n.° 7 _tRevista de Direito e Segurança _x2182-8687 _pp. 217-256 |
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| 606 |
_aACTIVIDADE POLICIAL _9235029 |
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| 606 |
_aIGAI _9323080 |
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| 700 |
_aCORTINHAS _bRicardo Filipe da Silva _9308335 |
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