| 000 | 02029nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376748 | ||
| 090 | _a376748 | ||
| 100 | _a20170811u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAgente encoberto _bRecurso eletrónico _eapoio à atividade de investigação criminal _fJorge António de Jesus S. C. S. Cardoso, Ricardo Filipe da Silva Cortinhas |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 391 KB em formato PDF (33 p.). | ||
| 330 | _aA lei portuguesa permite realizar ações encobertas, como meio de obtenção de prova regulado em lei especial, normalmente executadas por funcionários de investigação criminal ou por terceiros atuando sob controlo da Polícia Judiciária. Estas ações destinam-se a investigar um conjunto alargado de crimes de certa gravidade, devendo ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais visados, e serem proporcionais não só àqueles fins como também à gravidade do crime sob investigação. No entanto, é polémica a questão que rodeia a atuação dos agentes encobertos, sendo objetivo deste trabalho identificar as consequências legais da prova recolhida/produzida pelos mesmos no âmbito da investigação criminal e qual a responsabilidade criminal da sua atuação. Conclui-se neste trabalho que se o agente encoberto atuar como agente provocador, a prova obtida é nula, ao mesmo tempo que existe uma cláusula de "isenção de responsabilidade" de alguns atos ilícitos praticados pelo agente encoberto. | ||
| 461 |
_cLisboa _djul.-dez. 2016 _vA. 4, n.º 8 _tRevista de Direito e Segurança _x2182-8687 _pp. 81-113 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9343118 |
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| 700 |
_aCARDOSO _bJorge António de Jesus S. C. S. _9308334 |
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| 701 |
_aCORTINHAS _bRicardo Filipe da Silva _9308335 |
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