| 000 | 02774nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 376678 | ||
| 090 | _a376678 | ||
| 100 | _a20170630u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO conceito de vida familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem face a turismo reprodutivo e maternidade de substituição _e(a propósito da decisão do Tribunal Pleno de 24 de Janeiro de 2017, Paradiso et Campanelli c. Italie, Queixa n.º 25358/12) _fMaria Margarida Silva Pereira |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA autora parte do caso Paradiso et Campanelli c. Italie, apreciado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: uma criança nasce, por maternidade de substituição, fora do país de origem do casal contratante, sem material genético de nenhum dos comitentes. Por não ser filha biológica dos comitentes da gestação de substituição e ter sido rejeitada à nascença pela gestante, foi considerada em “estado de abandono”. Em torno deste caso, discute-se o conceito de maternidade de substituição, que a autora não considera desenhado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, perante os fenómenos do turismo reprodutivo e da maternidade de substituição. Analisa-se a decisão do tribunal pleno quanto ao referido conceito (nas dimensões de vida privada e de vida familiar) e realça-se o paradoxo da separação imposta, em nome do superior interesse da criança, entre esta e as pessoas que cuidavam de si e a amavam. Apresenta-se uma reflexão crítica quanto a aspetos relevantes que podem ter ficado na sombra da decisão (impossibilidade do conhecimento das origens; reconhecimento do direito à continuação das relações afectivas; validade e efeitos do acordo relativo à maternidade de substituição). Questiona-se o caso do ponto de vista da criança e da sua eventual vontade (ou direito?) ao conhecimento da própria história pessoal e à relação com as pessoas que modelaram esse trajecto, comparando os interesses da criança e da mãe. Por fim, apresenta-se o problema do indesejável tratamento discriminatório em razão do género e em razão da idade a que os regimes jurídicos podem conduzir nesta matéria, procurando um equilíbrio entre o ímpeto familiarista e o respeito pelos direitos humanos, em tema jurídico, pessoal, familiar e social particularmente sensível. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dMaio-Agosto 2017 _vN.º 32 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 261-287 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM _9235 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DE CRIANÇAS _9343214 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA CE _999869 |
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| 700 |
_aPEREIRA _bMaria Margarida Silva _9312893 |
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