000 02774nam a2200205 4500
001 376678
090 _a376678
100 _a20170630u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO conceito de vida familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem face a turismo reprodutivo e maternidade de substituição
_e(a propósito da decisão do Tribunal Pleno de 24 de Janeiro de 2017, Paradiso et Campanelli c. Italie, Queixa n.º 25358/12)
_fMaria Margarida Silva Pereira
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aA autora parte do caso Paradiso et Campanelli c. Italie, apreciado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: uma criança nasce, por maternidade de substituição, fora do país de origem do casal contratante, sem material genético de nenhum dos comitentes. Por não ser filha biológica dos comitentes da gestação de substituição e ter sido rejeitada à nascença pela gestante, foi considerada em “estado de abandono”. Em torno deste caso, discute-se o conceito de maternidade de substituição, que a autora não considera desenhado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, perante os fenómenos do turismo reprodutivo e da maternidade de substituição. Analisa-se a decisão do tribunal pleno quanto ao referido conceito (nas dimensões de vida privada e de vida familiar) e realça-se o paradoxo da separação imposta, em nome do superior interesse da criança, entre esta e as pessoas que cuidavam de si e a amavam. Apresenta-se uma reflexão crítica quanto a aspetos relevantes que podem ter ficado na sombra da decisão (impossibilidade do conhecimento das origens; reconhecimento do direito à continuação das relações afectivas; validade e efeitos do acordo relativo à maternidade de substituição). Questiona-se o caso do ponto de vista da criança e da sua eventual vontade (ou direito?) ao conhecimento da própria história pessoal e à relação com as pessoas que modelaram esse trajecto, comparando os interesses da criança e da mãe. Por fim, apresenta-se o problema do indesejável tratamento discriminatório em razão do género e em razão da idade a que os regimes jurídicos podem conduzir nesta matéria, procurando um equilíbrio entre o ímpeto familiarista e o respeito pelos direitos humanos, em tema jurídico, pessoal, familiar e social particularmente sensível.
461 _cCoimbra
_dMaio-Agosto 2017
_vN.º 32
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 261-287
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
606 _aPROTECÇÃO DE CRIANÇAS
_9343214
606 _aJURISPRUDÊNCIA CE
_999869
700 _aPEREIRA
_bMaria Margarida Silva
_9312893