| 000 | 02272nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 376677 | ||
| 090 | _a376677 | ||
| 100 | _a20170630u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO controlo judicial da violação dos prazos de duração máxima do inquérito _fCláudia Cruz Santos |
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| 311 | _a(*) CD 283. Comunicação apresentada nas IV Jornadas Açorianas de Direito, que decorreram em Ponta Delgada nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, dedicadas ao tema "Os movimentos atuais de criminalização e descriminalização". Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aTratando-se o prazo de duração máxima do inquérito de um prazo justificado sobretudo (ainda que não só) pela protecção dos direitos fundamentais do arguido, a sua sindicância cabe – em cheio, poder-se-ia mesmo dizer – nas competências que o juiz de instrução não pode deixar de ter enquanto "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias". Assim, não o admitir em nome da defesa da autonomia do ministério público equivaleria a deixar sem controlo a decisão sobre a duração do inquérito. Dito de outra forma: a entidade controlada no que tange ao respeito pelo prazo de duração máxima do inquérito e a entidade que controla não podem ser uma e a mesma, sob pena de assim se neutralizar, fenomenologicamente, um imperativo axiológico e legal. Daí não resulta qualquer ingerência no desempenho pelo ministério público das suas atribuições de titular da acção penal, porque nunca caberá ao juiz de instrução avaliar a adequação da actividade investigatória promovida pelo ministério público, mas tão somente fazer as contas necessárias à verificação sobre se foi ou não ultrapassado o tempo que o legislador processual penal estabeleceu, respeitando preceitos constitucionais. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dMaio-Agosto 2017 _vN.º 32 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 233-254 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _9233137 |
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| 606 |
_aJIC _9329868 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 606 |
_aADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA _9224779 |
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| 700 |
_aSANTOS _bCláudia Cruz _9194089 |
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