000 02272nam a2200241 4500
001 376677
090 _a376677
100 _a20170630u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO controlo judicial da violação dos prazos de duração máxima do inquérito
_fCláudia Cruz Santos
311 _a(*) CD 283. Comunicação apresentada nas IV Jornadas Açorianas de Direito, que decorreram em Ponta Delgada nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, dedicadas ao tema "Os movimentos atuais de criminalização e descriminalização". Resumo inserto na publicação.
330 _aTratando-se o prazo de duração máxima do inquérito de um prazo justificado sobretudo (ainda que não só) pela protecção dos direitos fundamentais do arguido, a sua sindicância cabe – em cheio, poder-se-ia mesmo dizer – nas competências que o juiz de instrução não pode deixar de ter enquanto "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias". Assim, não o admitir em nome da defesa da autonomia do ministério público equivaleria a deixar sem controlo a decisão sobre a duração do inquérito. Dito de outra forma: a entidade controlada no que tange ao respeito pelo prazo de duração máxima do inquérito e a entidade que controla não podem ser uma e a mesma, sob pena de assim se neutralizar, fenomenologicamente, um imperativo axiológico e legal. Daí não resulta qualquer ingerência no desempenho pelo ministério público das suas atribuições de titular da acção penal, porque nunca caberá ao juiz de instrução avaliar a adequação da actividade investigatória promovida pelo ministério público, mas tão somente fazer as contas necessárias à verificação sobre se foi ou não ultrapassado o tempo que o legislador processual penal estabeleceu, respeitando preceitos constitucionais.
461 _cCoimbra
_dMaio-Agosto 2017
_vN.º 32
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 233-254
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aINQUÉRITO
_9233137
606 _aJIC
_9329868
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
_9224779
700 _aSANTOS
_bCláudia Cruz
_9194089