000 01752nam a2200229 4500
001 376659
090 _a376659
100 _a20170621u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDecisão europeia de proteção em matéria penal e reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
_fCatarina Fernandes
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aEste artigo propõe-se analisar a decisão europeia de proteção (prevista na Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que foi transposta para a nossa ordem jurídica através da Lei n.º 71/2015, de 20 de julho) e o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (estabelecido pelo Regulamento (UE) 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013). Estes dois instrumentos concretizam uma nova forma de cooperaçãojudiciária na União Europeia pós Tratado de Lisboa, possibilitando que os Estados Membros da União Europeia reconheçam mutuamente decisões sobre medidas de proteção decretadas em matéria criminal ou civil, reforçando os direitos das vítimas de crimes e garantindo a sua proteção em toda a União Europeia, independentemente do Estado onde foram praticados os factos ou de onde aquelas são originárias.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2016
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 261-273
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL
_9121199
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aAJUDA ÀS VÍTIMAS
_94774
606 _aMEDIDAS DE SEGURANÇA
_9224750
700 _aFERNANDES
_bCatarina
_9300588