000 02315nam a2200217 4500
001 376581
090 _a376581
100 _a20170417u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aNo caminho da união bancária
_eo Mecanismo Único de Resolução
_fMarta Coimbra
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO artigo começa por fazer referência aos resultados da recente crise financeira, mormente ao uso de capitais públicos na recuperação de bancos insolventes, para descrever as condições que estiveram na base do projeto da união bancária, e, ao mesmo tempo, demonstrar a necessidade de uma sólida política de resolução no quadro europeu. Depois de percorrido o caminho que esclarece a forma como a matéria tem sido tratada pelas autoridades europeias, a análise conflui, precisamente, no ponto áureo a que entretanto se chegou: o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Criado pelo recente Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15 de Julho, o MUR vem responder a vários dos objetivos originalmente definidos no âmbito da união bancária, nomeadamente: o reforço da unidade e da resiliência do sistema financeiro, a prevenção do efeito-contágio, a contenção do financiamento público das operações de bailout. Além de um organismo central de tomada de decisões, o Mecanismo integra um Fundo Único de Resolução (FUR), no âmbito do qual se colocam as questões mais relevantes e, por conseguinte, se suscitam as maiores controvérsias. Em conformidade, e na estrutura e modo de funcionamento do FUR que nos focamos na parte final do trabalho, abrindo espaço a discussão de alguns pontos relacionados, nomeadamente, com a origem e os efeitos dos riscos envolvidos, com a dimensão do fundo, com a obrigação contributiva a cargo das instituições bancárias, ou mesmo com a (des)necessidade de recurso a capitais públicos.
461 _cLisboa
_d2016
_vVol. 57, n. 2
_tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
_x0870-3116
_pp. 215-250
606 _aRECESSÃO ECONÓMICA
_9343222
606 _aRESOLUÇÃO
_9103818
606 _aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA
_9329968
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aCOIMBRA
_bMarta
_9308151