| 000 | 01665nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376558 | ||
| 090 | _a376558 | ||
| 100 | _a20170406u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA utilizabilidade probatória das declarações prestadas por arguido em fase anterior ao julgamento _fMargarida Caldeira |
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| 330 | _a1. Introdução. 2. Insuficiências do regime anterior. 3. Estrutura acusatória e princípios do processo penal. 3.1. Estrutura do processo penal português. 3.2. Princípios do processo penal português. 4. Outras questões práticas. 4.1. Poderão as declarações do arguido valer como prova única na condenação ou terão necessariamente que ser prova corroborante? 4.2. Obrigatoriedade de utilização de recursos áudio e audiovisuais: Impossibilidade prática. 4.3. Dificuldades ao nível das defesas oficiosas e da nomeação de defensor de escala. 4.4. Problema de entidade perante a qual se prestam as declarações. 4.5. A nova solução e a orientação do MP para a realização de acordos sobre a sentença.4.6. Liberdade e voluntariedade das declarações. 4.7. Sanção para a violação dos requisitos. 5. Conclusão. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2015 _vAno 6, nº 23-24 _tRevista de Concorrência e Regulação _x1647-5801 _pp. 393-427 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 700 |
_aCALDEIRA _bMargarida _9307195 |
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