| 000 | 01661nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376525 | ||
| 090 | _a376525 | ||
| 100 | _a20170223u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO problema da legitimidade da queixa-crime dos movimentos ilícitos cometidos nos cartões de crédito _fPaulo Gomes |
||
| 311 | _a(*) CD 283. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aPelo menos desde o ano de 2011, que se vem constatando o facto de os titulares dos cartões de crédito serem obrigados, pelas instituições emitentes dos cartões, a apresentarem queixa-crime nos órgão de polícia criminal reportando os movimentos ilícitosconcernentes aos seus cartões associados às suas contas bancárias e, ulteriormente, entregarem a cópia ou declaração da queixa apresentada junto do seu balcão ou agência de crédito.Este procedimento levantou sérias dúvidas ao autor. E, por isso, resolveu-se efetuar um estudo no sentido de verificar se tal procedimento é adequado e obrigatório para os titulares dos cartões, bem como se estes têm legitimidade para apresentar a respectiva queixa-crime por burla informática pelos pagamentos efetuados não autorizados por eles. | ||
| 461 |
_cLisboa _dFevereiro 2017 _vNº 11 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 152-169 |
||
| 606 |
_aQUEIXA _9242487 |
||
| 606 |
_aFRAUDE COM CARTÃO DE PAGAMENTO _9326000 |
||
| 606 |
_aDIREITO PENAL FISCAL _9235478 |
||
| 606 |
_aDIREITO DO CONSUMO _9330725 |
||
| 606 |
_aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA _9329968 |
||
| 700 |
_aGOMES _bPaulo _9325889 |
||