| 000 | 02744nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 376519 | ||
| 090 | _a376519 | ||
| 100 | _a20170222u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDecisão Europeia de Investigação _euma emergência necessária _fAnabela Filipe |
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| 311 | _a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA Diretiva denominada Decisão Europeia de Investigação (DEI)1 é uma decisão judicial emitida/validada por um Estado Membro para que sejam executadas em outro medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova em contexto transnacional. Entre a necessidade de Justiça e a emergência da Segurança, traço tão característico do século XXI, desenhou-se um instrumento legal – a Diretiva nº 2014/41/U.E de 3 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho (DEI) - assente no princípio do reconhecimento mútuo, flexível, emanando segurança jurídica, que procura, com a máxima simplificação, imprimir rapidez e eficácia a todo o Processo Penal que envolva aspectos transnacionais. Em 2012, a propósito de uma apresentação efectuada no III Congresso Nacional da ASFIC, afirmei que a DEI seria um instrumento jurídico que, desde os contornos definidos no 11 de Setembro de 2001, poria de forma mais evidente o moroso processo de construção de um Direito Penal Europeu em "fast forward". A afirmação, após a publicação, mantém-se pois assumiu-se um regime legal semelhante ao concebido para o Mandado Detenção de Europeu (MDE). A DEI descende de um outro instrumento legal de Direito Europeu falhado – o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP) – estando nela depositadas as esperanças para que sejam resolvidos os problemas estruturais da cooperação judiciária no que toca à obtenção de prova em contexto transnacional, em concreto espaço da União Europeia. A transposição pelo Estado Português da DEI deverá ocorrer até 22/05/2017. A questão é emergente, prevendo-se um relevante impacto na actividade da Polícia Judiciária dada a crescente componente transnacional do Processo Penal e a consequente necessidade de obtenção de prova. | ||
| 461 |
_cLisboa _dFevereiro 2017 _vNº 11 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 10-38 |
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| 606 |
_aDIRECTIVA COMUNITÁRIA _9250071 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA _9100376 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aFILIPE _bAnabela _9329755 |
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