000 02744nam a2200265 4500
001 376519
090 _a376519
100 _a20170222u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDecisão Europeia de Investigação
_euma emergência necessária
_fAnabela Filipe
311 _a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação.
330 _aA Diretiva denominada Decisão Europeia de Investigação (DEI)1 é uma decisão judicial emitida/validada por um Estado Membro para que sejam executadas em outro medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova em contexto transnacional. Entre a necessidade de Justiça e a emergência da Segurança, traço tão característico do século XXI, desenhou-se um instrumento legal – a Diretiva nº 2014/41/U.E de 3 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho (DEI) - assente no princípio do reconhecimento mútuo, flexível, emanando segurança jurídica, que procura, com a máxima simplificação, imprimir rapidez e eficácia a todo o Processo Penal que envolva aspectos transnacionais. Em 2012, a propósito de uma apresentação efectuada no III Congresso Nacional da ASFIC, afirmei que a DEI seria um instrumento jurídico que, desde os contornos definidos no 11 de Setembro de 2001, poria de forma mais evidente o moroso processo de construção de um Direito Penal Europeu em "fast forward". A afirmação, após a publicação, mantém-se pois assumiu-se um regime legal semelhante ao concebido para o Mandado Detenção de Europeu (MDE). A DEI descende de um outro instrumento legal de Direito Europeu falhado – o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP) – estando nela depositadas as esperanças para que sejam resolvidos os problemas estruturais da cooperação judiciária no que toca à obtenção de prova em contexto transnacional, em concreto espaço da União Europeia. A transposição pelo Estado Português da DEI deverá ocorrer até 22/05/2017. A questão é emergente, prevendo-se um relevante impacto na actividade da Polícia Judiciária dada a crescente componente transnacional do Processo Penal e a consequente necessidade de obtenção de prova.
461 _cLisboa
_dFevereiro 2017
_vNº 11
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 10-38
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aCOOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
_9100376
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aFILIPE
_bAnabela
_9329755