| 000 | 01578nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376481 | ||
| 090 | _a376481 | ||
| 100 | _a20170201u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aspa | ||
| 200 |
_aResponsabilidad por daños ocasionados por la prisión preventiva _bRecurso eletrónico _fAlejandro Pérez Hualde |
||
| 311 | _aFicheiro de 991 KB em formato PDF (11 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO instituto da prisão preventiva, embora seja uma ferramenta útil para a sociedade na sua tarefa de fazer cumprir a lei e a repressão dos infratores, é uma aplicação excepcional. A jurisprudência tem admitido a validade da indenização para quem a sofre, quando a ordem de prisão preventiva for revogada em razão de seu caráter irregular ou arbitrário, e também quando a detenção exceder um prazo razoável, que é atualmente estimado em dois anos. Defendemos a inclusão deste dever de reparar entre os suspeitos de responsabilidade do Estado por seu ato lícito e de promover o reconhecimento de danos em todos os casos em que foram emitidos, mesmo regularmente, contra uma pessoa que não foi posteriormente condenada no processo. | ||
| 461 |
_cBogotá _dJunio-Diciembre 2015 _vN. 9 _tMisión Jurídica. Revista de Derecho y Ciencias Sociales _x1794-600X _pp. 101-111 |
||
| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
||
| 606 |
_aRESPONSABILIDADE DO ESTADO _9224757 |
||
| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
||
| 606 |
_aARGENTINA _95067 |
||
| 606 |
_aPRISÃO PREVENTIVA _91638 |
||
| 700 |
_aPÉREZ HUALDE _bAlejandro _9286660 |
||