| 000 | 01323nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376469 | ||
| 090 | _a376469 | ||
| 100 | _a20170130u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido _fJoão Conde Correia |
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| 311 | _a(*) CD 269. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aEste artigo versa sobre a violação das formalidades inerentes à constituição como arguido. Nesse contexto, se analisam as nulidades processuais e as proibições de produção e de valoração de prova, procedendo-se à distinção entre ambas, para se concluir que a omissão ou a violação das formalidades relativas à constituição como arguido, implicando que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova e não tenham qualquer valor probatório, se reconduz a uma proibição de produção e de valoração de prova. | ||
| 461 |
_cLisboa _d1.º semestre 2016 _vNº 1 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 105-130 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aCORREIA _bJoão Conde _9324910 |
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