000 01323nam a2200217 4500
001 376469
090 _a376469
100 _a20170130u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido
_fJoão Conde Correia
311 _a(*) CD 269. Resumo inserto no artigo.
330 _aEste artigo versa sobre a violação das formalidades inerentes à constituição como arguido. Nesse contexto, se analisam as nulidades processuais e as proibições de produção e de valoração de prova, procedendo-se à distinção entre ambas, para se concluir que a omissão ou a violação das formalidades relativas à constituição como arguido, implicando que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova e não tenham qualquer valor probatório, se reconduz a uma proibição de produção e de valoração de prova.
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2016
_vNº 1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 105-130
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aPROVA
_9233195
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
700 _aCORREIA
_bJoão Conde
_9324910